DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Araguanã com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 419):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PORTAL DE TRANSPARÊNCIA. MULTA. MANUTENÇÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA.<br>I - Há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica à outra, havendo coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido, simultaneamente.<br>II - Verificado que a ação promovida perante a Justiça Federal não é idêntica à promovida perante o juízo estadual, que visa o cumprimento de TAC, deve ser rejeitada a preliminar.<br>III - Deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução, pois comprovado o descumprimento do título executivo.<br>IV - Provado o descumprimento do TAC, deve ser mantida a multa nele arbitrada, pois não foi sequer submetida ao juízo de origem essa questão.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 465-484).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 485-501), o município recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem deixara de apreciar as questões suscitadas no aludido recurso integrativo, incorrendo em vícios de omissão e contradição.<br>Contrarrazões às fls. 509-515 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados (e-STJ, fls. 517-520), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 522-536).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que tange aos pretensos vícios de omissão e contradição, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência dos supostos vícios arguidos pelo agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, afastando as teses de contradição e omissão, inexistindo esta última em razão da inovação recursal.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 468-469):<br>No caso em tela, observa-se que o Relator foi claro quando, analisando o conteúdo probatório dos autos, entendeu pela rejeição da alegação de litispendência nos seguintes termos:<br>"No caso a presente ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual tendo por finalidade a execução de termo de ajustamento de conduta- TAC celebrado com aquele, visando a correção de irregularidades no portal de transparência e a execução da multa que nele incidiu.<br>O outro feito perante a Justiça Federal, foi proposto pelo Ministério Público Federal visando a aplicação da lei federal, sob pena de suspensão de repasses, ou seja, demonstrado que são partes diversas e pedidos diferentes, não estando evidenciada a litispendência".<br>A questão suscitada nos embargos de possibilidade de continência é matéria que configura inovação recursal, incabível na presente via.<br>Quanto à contradição também não se verifica, pois o julgado foi claro quanto aos limites das duas ações:<br>"No caso a presente ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual tendo por finalidade a execução de termo de ajustamento de conduta- TAC celebrado com aquele, visando a correção de irregularidades no portal de transparência e a execução da multa que nele incidiu.<br>O outro feito perante a Justiça Federal, foi proposto pelo Ministério Público Federal visando a aplicação da lei federal, sob pena de suspensão de repasses, ou seja, demonstrado que são partes diversas e pedidos diferentes, não estando evidenciada a litispendência.<br>Em contrapartida, a existência desta segunda demanda, que só foi extinta no ano de 2021 quando comprovado o cumprimento do dever de informação e transparência pelo ente municipal, só corrobora a existência das irregularidades apontadas neste feito".<br>O que se observa é que o órgão julgador decidiu, fundamentadamente, a matéria controvertida de forma suficiente à entrega da prestação jurisdicional, adotando tese oposta à pretendida pelo embargante, não havendo vícios passiveis de correção na presente via.<br>Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.