DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO FERREIRA, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005725-18.2025.8.26.0996, assim ementado (fls. 52/53):<br>Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Remição de pena. Recurso improvido.<br>I. Caso em Exame<br>Alessandro Ferreira interpôs agravo em execução penal contra decisão que indeferiu seu pedido de remição de penas pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A defesa alega que a aprovação no ENCCEJA lhe confere direito à remição de dias de pena por estudo, conforme artigo 126, § 1º, II, da Lei nº 7.210/1984 e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação no ENCCEJA, quando o sentenciado já obteve remição por frequência a curso regular, permite nova remição de pena sem configurar bis in idem.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal prevê remição por atividades de ensino, não por aprovação em exame. A Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelece remição por aprovação em exames nacionais apenas para apenados não vinculados a atividades regulares de ensino.<br>4. No caso, o sentenciado já obteve remição de 44 dias de pena por frequência ao curso regular de ensino médio na unidade prisional, tornando a concessão de remição adicional pela aprovação no ENCCEJA um bis in idem.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso improvido. Tese de julgamento: a aprovação no ENCCEJA, quando o sentenciado já obteve remição por frequência a curso regular configura bis in idem.<br>Legislação Citada: LEP, art. 126, §1º, I; Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 776.917/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023. STJ, AgRg no HC n. 752.654/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022. TJSP, Agravo de Execução Penal 0002775-52.2023.8.26.0496, Rel. Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.06.2023. TJSP, Agravo de Execução Penal 0008082-43.2022.8.26.0521, Rel. Alexandre Almeida, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 20.03.2023. TJSP, Agravo de Execução Penal 0005771-18.2022.8.26.0509, Rel. Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 20.05.2023.<br>No recurso especial, a defesa suscitou dissídio jurisprudencial e violação do art. 126, § 1º, I, e § 5º, da Lei de Execução Penal (fls. 70/82).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 88/91), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 93/94).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 103/106).<br>É o relatório.<br>Inviável conhecer do recurso fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), seja porque o acórdão indicado como paradigma (oriundo do julgamento de habeas corpus) não ostenta aptidão jurídica para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, seja porque o recorrente a transcrever a ementa do acórdão paradigmático, sem efetivar o cotejo analítico entre ele e o acórdão atacado, condição necessária para fins de demonstração da divergência aventada:<br> .. <br>5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025).<br> .. <br>4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial.<br> .. <br>IV. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.147.290/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN 20/12/2024).<br>De outra parte, no tocante ao recurso fundado no alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), a insurgência é admissível e, no mérito, merece parcial acolhida.<br>O recorrente almeja o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA, pois considera que a vinculação a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional não impede o benefício.<br>Ao manter a decisão de indeferimento do pedido de remição, proferida pelo Juízo primevo, o Tribunal de origem consignou que (fl. 57):<br> .. <br>Assim, era mesmo caso de improvimento da remição por estudos pleiteada pela agravante, vez que ela já logrou em remir 44 dias em razão da frequência ao curso regular do ensino médio na unidade prisional (cf. atestados de fls. 130/131 da PEC).<br>Em que pese o esforço do agravante em realizar o exame, in casu, a concessão da remição ficta com base na aprovação no ENCCEJA resultaria em inadmissível bis in idem.<br>Quer dizer: ele seria beneficiado duas vezes com base no mesmo fator.<br> .. <br>Sucede que a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo se encontra em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido que a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional (HC n. 879.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. CONTUDO, HIPÓTESE EM QUE DEVE SER DECOTADO O PERÍODO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS POR ESTUDO CONCERNENTE A IDÊNTICO NÍVEL DE ENSINO, EM RELAÇÃO AOS QUAIS OCORRERIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. PRECEDENTES. MANIFESTA ILEGALIDADE<br>VERIFICADA. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 1.006.353/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifo nosso).<br>Nesse mesma linha, confiram-se: AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; e AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para determinar que o Juízo da Execução Penal aplique o benefício da remição, em decorrência da aprovação do recorrente no ENCCEJA, decotando-se os dias já remidos por estudo referentes a idêntico nível em ensino regular no interior do estabelecimento prisional (Processo n. 0007911-48.2024.8.26.0996, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ, da comarca de Presidente Prudente/SP).<br>Dê-se ciência ao Juízo da execução.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. CONTUDO, HIPÓTESE EM QUE DEVE SER DECOTADO O PERÍODO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS POR ESTUDO CONCERNENTE A IDÊNTICO NÍVEL DE ENSINO, EM RELAÇÃO AOS QUAIS OCORRERIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.