DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WINICIUS SILVA LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inc. VI, todos da lei n. 11.343/06 (fls. 1/4). Após regular tramitação do feito, ele foi absolvido da acusação de associação para o tráfico de drogas, mas condenado ao cumprimento de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 389 dias-multa, por tráfico privilegiado (fls. 372-395).<br>Apresentadas apelações tanto pela acusação como pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento à primeira para afastar o tráfico privilegiado e negou provimento ao segundo. A pena do recorrente passou a ser de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa (fls. 555-571).<br>Foi negado provimento aos embargos infringentes interpostos pela defesa do recorrente junto ao Tribunal de origem (fls. 646-660).<br>A defesa dos agravantes interpôs recurso especial alegando ofensa a lei federal - arts. 157 e 240 do CPP (fls. 669-696), mas o Tribunal de origem não o admitiu, com base no disposto na Súmula 7 do STJ (fls. 722-726).<br>Contra essa decisão a defesa do recorrente apresentou o presente agravo (fls. 735-746).<br>A questão em discussão consiste em saber se depende de reexame de prova a eventual violação aos referidos artigos que, respectivamente, tratam das provas ilícitas e da busca e apreensão.<br>Parecer do Ministério Público Estadual pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 752-761).<br>Parecer do Ministério Público Federal no mesmo sentido (fls. 790-795).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso deve ser conhecido porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos. É o caso de provê-lo porque os argumentos expostos para não admiti-lo não se sustentam .<br>Concordo com a posição do Ministério Público no sentido de que o óbice da Súmula 7 deste Tribunal não existe porque o objetivo da defesa do recorrente não é propriamente reexaminar fatos, mas sim discutir a interpretação jurídica que foi dada a eles por parte do Tribunal de origem.<br>Destaco abaixo trechos do recurso especial apresentado pela defesa do recorrente para justificar esse raciocínio:<br>"O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve todos os termos da sentença, que condenou o recorrente no delito de tráfico de entorpecentes, pautada em provas obtidas ilicitamente, quais sejam, busca pessoal, cuja abordagem deu-se a partir de diversas informações no sentido de que o paciente comercializava drogas e nas provas obtidas via celular, sem autorização judicial, o que não merece ser mantido, pelas razões que passo a expor.<br>Observa-se que a revista pessoal realizada no recorrente se deu de maneira arbitrária, não havendo motivação concreta por parte dos agentes para a realização da diligência das investigações policiais.<br>Ao que se percebe, houve flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada no recorrente, posto que não haviam fundadas razões para tal ação, tendo sido realizada de forma ilegal e inidônea."<br>"Desse modo, diga-se que a razão pela qual os investigadores da Polícia judiciária procederam à abordagem não atendeu ao comando legal, o qual determina que a busca pessoal acontecerá quando houver "fundada suspeita". No entanto, os policiais não apresentaram, não declararam e não trouxeram elementos concretos e objetivos a justificar a busca pessoal."<br>"Em que pese a fundamentação constante no v. acórdão, a mesma não merece guarida, haja vista que as informações constantes no aparelho de celular foram utilizadas para condenar o recorrente. O que se pode constatar dos autos é que os policiais não tiveram a autorização e nem possuíam qualquer autorização judicial, a justificar o acesso às informações constantes no aparelho de celular, motivo pelo qual, nula é a prova colhida, por ser considerada ilícita, desonesta, ilegítima, tortuosa.<br>Dito isso, conheço do agravo para passar a analisar diretamente o recurso especial.<br>No que diz respeito à busca pessoal, a interpretação jurídica dada pela defesa do recorrente não se sustenta porque ela derivou de fundada suspeita.<br>Pelas provas produzidas em juízo, merecendo destaque o depoimento dos policiais civis Elvis e Gilmar, havia informações anônimas, mas específicas, no sentido de que o local dos fatos era destinado ao tráfico de drogas. Eles se dirigiram ao local e se depararam com o paciente e outra pessoa usando drogas. Ambos estavam sentados em um sofá na porta da casa. Foram ambos abordados e revistados, ocasião em que encontraram drogas com o paciente.<br>O simples fato de os policiais terem visto o réu e outra pessoa consumindo drogas justificaria a abordagem, independentemente da informação anônima, por conta do que estipula o art. 28 da lei n. 11.343/06. Sendo assim, inócua a discussão relativamente à fundada suspeita para a abordagem em razão de informação anônima.<br>Não merece melhor sorte a alegação defensiva de que é indevido o acesso ao conteúdo do celular do recorrente por parte da polícia e, portanto, a prova extraída dele é ilícita, nos termos do art. 157 do CPP, entendo que ela merece prosperar.<br>Com efeito, é posição pacífica desta Corte que o referido acesso ou bem se dá com consentimento do titular do aparelho ou bem se dá com autorização judicial. Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por quebra de cadeia de custódia e violação de privacidade por acesso a aplicativo sem ordem judicial.<br>2. A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de prints de tela de telefone celular, realizados sem autorização judicial ou do titular da conta, e requer o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia e violação de privacidade que justifiquem a nulidade das provas e o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso ordinário em habeas corpus.<br>5. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, considerando que os prints de tela foram fornecidos pela genitora do adolescente, que voluntariamente apresentou o telefone para análise, não havendo demonstração de prejuízo concreto para o acusado.<br>6. A decisão agravada concluiu pela validade das provas e pela presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A validade das provas obtidas por meio de prints de tela fornecidos voluntariamente por terceiro não caracteriza quebra de cadeia de custódia ou violação de privacidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 8.072/90, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada."<br>(AgRg no RHC 188983 / PR - 5a Turma - rel. Ministro Messod Azulay Neto - j. 19.08.2025 - DJEN 27.08.2025 - grifo não original)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.<br>ACESSO AO CONTEÚDO DOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. Recurso em habeas corpus interposto para pedir a nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão em desfavor dos suspeitos e a declaração de ilicitude da prova obtida em devassa de celular.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Juiz fundamentou a medida e se houve violação à garantia de não autoincriminação.<br>3. O deferimento de busca e apreensão foi devidamente fundamentado pelo Magistrado, com base em indícios concretos que apontavam a suspeita de participação em crimes ambientais e em organização criminosa. Não é possível, em habeas corpus, examinar e contradizer os elementos indiciários que embasaram a convicção judicial para anular a decisão proferida.<br>4. No recurso ordinário, a matéria devolvida à apreciação desta Corte limita-se àquela efetivamente decidida no acórdão recorrido.<br>5. Observada essa limitação, não se verifica flagrante ilegalidade na manifestação do Tribunal de origem quanto à licitude do acesso ao conteúdo de celular mediante fornecimento de senha pelo próprio dono. Ainda que a defesa aponte a violação ao princípio da não autoincriminação, a prova seria, de todo modo, inevitavelmente descoberta, uma vez que havia autorização judicial prévia para a análise de todo o conteúdo dos telefones apreendidos na residência dos investigados.<br>6. Recurso em habeas corpus improvido. "<br>(RHC 144914 / DF - 6a Turma - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - j. 12.08.2025 - DJEN 26.08.2025 - grifo não original)<br>Neste caso, como constou do acórdão, teria havido consentimento do paciente para que os policiais acessassem o conteúdo do seu aparelho. Neste sentido:<br>"Com relação ao acesso ao celular do réu, a conclusão não pode ser diversa. Com efeito, os policiais afirmaram em uníssono que o réu franqueou o acesso dos agentes públicos ao seu celular. Por outro lado, a tese defensiva de que essa autorização foi conferida mediante tortura não encontra o mínimo amparo probatório, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito (f. 46-47) não identificou qualquer lesão no embargante. Ainda, na audiência de custódia, o réu afirmou que foi agredido pelo policial Gilmar quando estava na sua residência, nos seguintes termos: "(..) só tomei uns tapas na cara, um enforcão e uma joelhada", não mencionando que teria permitido o acesso ao seu celular em razão dessa situação. Ademais, após perguntado pela magistrada, afirmou, expressamente, que as agressões teriam sido apenas na abordagem, mas que seu interrogatório na delegacia foi prestado "de forma tranquila".<br>O raciocínio exposto pelo Tribunal de origem faz sentido. Se foi dada oportunidade ao paciente para tratar de supostas invalidades na sua abordagem e ele não comunicou que houve acesso indevido ao conteúdo de seu aparelho, inexiste razão para se duvidar da palavra dos policiais em sentido contrário.<br>Esse consentimento valida a prova obtida. Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem sem reexame das provas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, mas nego provimento ao recurso especial.<br>EMENTA