DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ/SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ/SC.<br>Na origem, a SOCIEDADE BRASILEIRA DE UROLOGIA - SEÇÃO SANTA CATARINA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória contra a GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTRÓPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA. e OUTRA, com o objetivo de declarar a inexistência de débito.<br>O Juízo cível afirma que a competência para a apreciação das controvérsias resultantes da aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho é da Justiça do Trabalho.<br>O Juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o seguinte argumento:<br>"O caso dos autos não se enquadra em ação "sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", conforme disposto no art. 114, inc. III, da Constituição Federal. Tampouco há falar em "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", conforme inc. IX do mesmo artigo." (e-STJ fl. 211).<br>Instado, o Ministério Público Federal afirmou que a sua intervenção é desnecessária (fls. 242/244 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Sabe-se que a competência para processamento e julgamento do feito é definida em razão do pedido e da causa de pedir.<br>Da petição inicial, extrai-se que a autora busca a declaração de inexistência de débito e a condenação das rés ao pagamento de danos morais pela indevida inscrição do seu nome junto ao SERASA.<br>Dessa forma, respeitados a causa de pedir, o pedido e, enfim, os limites nos quais a demanda foi proposta, constata-se que a pretensão formulada tem cunho eminentemente civil.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA CÍVEL DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.<br>1. É competente a justiça comum estadual para processar e julgar pedido consubstanciado em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, pois não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho. Precedentes.<br>1.1. No caso, a ação originária pretendeu a declaração de inexistência de débito, e, em consequência, a condenação da ré ao pagamento de danos morais pela indevida inscrição da autora-interessada junto ao SERASA.<br>2. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 195.480/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ/SC, o suscitado, para processar e julgar o presente feito.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA.<br>1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.<br>2. A pretensão tem fundamentos de natureza civil, afastando-se de qualquer discussão sobre obrigações decorrentes de contrato de trabalho.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo cível.