DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, por maioria, deu provimento ao agravo de execução penal defensivo e concedeu indulto ao apenado JEAN CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.<br>Consta dos autos que o apenado foi condenado por três crimes de roubo, totalizando 18 anos e 6 dias de reclusão, dos quais cumpriu aproximadamente 10 anos e 11 meses (fls. 346). Também possui condenações por furto, cujas penas máximas em abstrato são inferiores a cinco anos. O Tribunal de origem, em decisão majoritária, entendeu cabível o indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, afastando a incidência da vedação contida no art. 11, parágrafo único, do mesmo decreto.<br>Em suas razões recursais (fls. 342-348), o Ministério Público sustenta violação ao art. 107, II, do Código Penal, argumentando que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao conceder o indulto ao apenado que possui condenações por crimes impeditivos (roubo) com penas ainda não integralmente cumpridas.<br>Defende que o art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos enquanto não cumprida integralmente a pena relativa aos crimes impeditivos.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 394-396).<br>A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 402-406).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso merece conhecimento.<br>Verifico presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, interposto no prazo legal de 15 dias úteis. A matéria federal infraconstitucional foi devidamente prequestionada, conforme se extrai do próprio acórdão recorrido e do voto divergente proferido no julgamento do agravo em execução (fls. 312-314).<br>A questão versa sobre interpretação de dispositivo legal federal (art. 107, II, do Código Penal) em cotejo com o Decreto Presidencial n. 11.302/2022, configurando matéria estritamente de direito. Ademais, a relevância da questão federal infraconstitucional encontra-se demonos do art. 105, § 3º, I, da Constituição Federal, por se tratar de ação penal.<br>Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à interpretação do alcance do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, que assim dispõe: "O indulto natalino previsto neste Decreto não alcança a pessoa condenada pela prática de crime considerado como impeditivo, mesmo quando cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, e quando a condenação por esse crime estiver em concurso com a condenação pela prática de crime não impeditivo".<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em evolução jurisprudencial ocorrida em 2024, alinhou seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo previsto no Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão do indulto não apenas quando praticado em concurso com crime não impeditivo, mas também quando remanesce pena a cumprir após a unificação das reprimendas. Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.<br>1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.<br>2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.<br>3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente.<br>4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.<br>6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado.<br>(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.267 da repercussão geral (RE 1.450.100/DF), ocorrido em 22/05/2025, fixou tese no sentido de que "é constitucional o indulto natalino previsto no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302, de 23 de dezembro de 2022". Tal decisão afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade do decreto, confirmando sua plena aplicabilidade.<br>No caso em exame, conforme reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, o apenado Jean Carlos dos Santos Bitencourt possui condenações por três crimes de roubo, totalizando 18 anos e 6 dias de reclusão, dos quais cumpriu apenas cerca de 10 anos e 11 meses. O roubo, nos termos expressos do art. 7º, II, do Decreto n. 11.302/2022, constitui crime impeditivo para a concessão do indulto.<br>A interpretação sistemática do decreto, especialmente considerando a redação do art. 11, parágrafo único, não deixa margem para dúvidas: enquanto houver pena remanescente de crime impeditivo a ser cumprida, não se admite a concessão de indulto para crimes não impeditivos. Tal entendimento prestigia a interpretação restritiva que deve nortear os decretos de indulto, evitando-se ampliações indevidas de benefícios penais por via judicial.<br>Conforme bem destacou o voto divergente proferido (fls. 312-314), a existência de condenações por crimes impeditivos com penas ainda não integralmente cumpridas constitui óbice intransponível à concessão do indulto, não importando se os crimes não impeditivos possuem penas máximas em abstrato inferiores a cinco anos.<br>A Sexta Turma deste Tribunal tem reiteradamente decidido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIMES IMPEDITIVOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUMPRIMENTO DE PENA UNIFICADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA PELOS CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para efeito de cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República.<br>2. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício.<br>4. No caso, o agravante cumpre pena unificada que engloba crimes hediondos (roubo circunstanciado, estupro e estupro de vulnerável), não tendo cumprido integralmente as penas referentes aos crimes impeditivos até 25 de dezembro de 2022.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.364/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Assim, tendo o apenado condenações por roubo - crime impeditivo - com penas ainda não integralmente cumpridas, não faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, devendo ser cassado o benefício indevidamente concedido pelo Tribunal de origem.<br>Por fim, registro que a presente decisão não demanda reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à análise da correta interpretação e aplicação das normas legais e regulamentares pertine ntes, afastando-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e cassar o indulto concedido ao apenado Jean Carlos dos Santos Bitencourt, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de indulto.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução Penal competente para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA