DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 718-740):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDAS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS. NOVAS REGRAS EMERGENCIAIS ADOTADAS NO PERÍODO DE PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 14.034/20. NA HIPÓTESE DE REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS, NÃO DEVE HAVER A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE CONTRATUAL EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. NORMA ALINHADA COM O DISPOSTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".<br>Os embargos de declaração opostos pela TAM Linhas Aéreas S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 781-801).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 807-834), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, incisos II a VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vício de fundamentação, não tendo enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Sustenta a infringência ao artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por conta da ausência de interesse de agir da ABDECON, uma vez que o objeto da ação já estaria regulado pela Lei n. 14.034/2020 e pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com órgãos federais.<br>Aduz que o artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 14.034/2020 foi afrontado, pois a condenação imposta pelo acórdão recorrido contraria as disposições legais que regulam o cancelamento e a remarcação de passagens aéreas durante a pandemia.<br>O acórdão recorrido, ainda, vai de encontro aos artigos 2º, 8º e 27 da Lei n. 11.182/2005, desconsiderando a competência da ANAC, ao impor obrigações específicas à companhia aérea.<br>Por fim, contrapõe-se o julgado ao artigo 4º, caput e inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 4º, inciso I, da Lei n. 13.874/2019, uma vez que não observa os princípios da livre concorrência e da harmonização dos interesses nas relações de consumo.<br>Não houve contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 858-865 e 887-903).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 915).<br>Foi ofertado parecer Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 1.076-1.078), no sentido do não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Originariamente, trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Baiana de Defesa do Consumidor (ABDECON) contra a TAM Linhas Aéreas S.A., visando à abstenção de cobrança de multas ou taxas adicionais para cancelamento ou remarcação de passagens aéreas, bem como à prestação de atendimento de qualidade aos consumidores, em razão das dificuldades enfrentadas durante a pandemia de COVID-19 (e-STJ, fls. 2-37).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a ré se abstivesse de cobrar multas ou taxas adicionais para remarcação de passagens e promovesse atendimento acessível e de qualidade aos consumidores (e-STJ, fls. 550-561).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a Lei n. 14.034/2020 prevê a isenção de penalidades contratuais na hipótese de remarcação de passagens aéreas e que a condenação imposta está em conformidade com as normas consumeristas e com os princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor (e-STJ, fls. 718-740).<br>A alegada violação aos artigos 489, § 1º, incisos II a VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. De fato, no caso, todas as questões postas no recurso de apelação foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Nesse passo, assinalou o acórdão recorrido, com amparo na sentença de primeiro grau que "a presente ação foi oposta anteriormente a realização do aludido ajuste, restando patente o interesse processual do autor. Ademais, as partes constantes no referido ajuste diferem da presente na lide em somente pode ser firmado por órgãos públicos legitimados" (e-STJ, fls. 728).<br>De outro lado, assentou que "quanto ao tema em apreciação, afirma-se que o Governo Federal objetivando diminuir os impactos causados pelo novo coronavírus nos contratos celebrados pelos consumidores com as companhias aéreas, editou a Medida Provisória nº. 925/2020, posteriormente convertida na Lei nº. 14.034/2020 - que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia do Covid 19 na aviação civil -, cujo teor tutela exatamente o objeto da demanda de origem, estabelecendo regras e prazos para cancelamentos e remarcações de passagens aéreas, diante da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia. Com o mesmo objetivo, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre órgãos federais e as empresas aéreas, a fim de se manter o equilíbrio econômico nas relações com os consumidores" (e-STJ, fls. 729).<br>Então, concluiu que "a Lei nº. 14.034/2020 prevê que em caso de crédito para remarcação não deve haver a incidência de qualquer penalidade contratual em desfavor do consumidor, estando, portanto a sentença de primeiro grau respectivamente alinhada, uma vez que determinou à companhia aérea apelante que se abstivesse "de cobrar multas ou qualquer tipo de taxa adicional para efetuar remarcações de quaisquer tipos de voos (nacionais ou internacionais), inclusive aqueles adquiridos através da tarifa light"; bem como que "conforme as normas consumeristas é dever de todo fornecedor de serviços prestar atendimento eficiente e objetivo aos consumidores, em prol da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas e, ainda, da evidente vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores" (e-STJ, fls. 730).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, do artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 14.034/2020 e d os artigos 2º, 8º e 27 da Lei n. 11.182/2005.<br>Por fim, o artigo 4º, caput e inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 4º, inciso I, da Lei n. 13.874/2019 supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA