DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PAULO CÉSAR DIÓGENES TARGINO JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 2/6/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.<br>O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois fez menção genérica à gravidade do delito, bem como não individualizou a conduta do paciente.<br>Afirma que o acórdão coator inovou indevidamente ao agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, como a suposta participação do paciente em organização criminosa e sua função como fornecedor de material ilícito, o que seria vedado no âmbito do habeas corpus.<br>Alega, ainda, que a prisão preventiva foi decretada mais de 2 anos após os fatos imputados ao paciente, sem a indicação de fatos novos que justificassem a medida, o que violaria o requisito da contemporaneidade.<br>Defende que não houve nenhuma fundamentação quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão da ordem para revogar o decreto de prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 31-46, grifo próprio):<br>Os crimes apurados são tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, supostamente praticados por um grupo criminoso atuante na cidade de Caruaru-PE e com ramificações em outras localidades.<br>Após descrever o contexto das investigações, a autoridade policial passou a relatar de forma individualizada a conduta de cada um dos investigados e os motivos que ensejariam a necessidade de prisão de cada um deles, conforme adiante sumariado:<br> .. <br>- PAULO CÉSAR DIÓGENES TARGINO JUNIOR (CPF 081.553.984-39): Fornecedor de entorpecentes e/ou armas de fogo para o grupo. Indivíduo de altíssima periculosidade, com extensa ficha criminal por tráfico de drogas e assalto a banco. Atualmente recluso na Penitenciária Doutor Edvaldo Gomes (Petrolina/PE). Marido de ELIDA MIRELLY. É um dos principais beneficiários de valores de ZÉLIA MACHADO e MARCÍLIO TEIXEIRA. Sua irmã CIBELLE DAYANNE DE MORAIS TARGINO também transacionou com JOSÉ HENRIQUE BRANDÃO e ZÉLIA MACHADO. Sua prisão seria crucial para desarticular o abastecimento de material ilícito.<br> .. <br>No caso em tela, verifico a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, os quais, dada a natureza dos delitos, comprovam-se a um só tempo. Com efeito, na espécie, o fumus comissi delicti está solidamente comprovado a partir das extensas provas colhidas, incluindo quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, análise de dados extraídos de aparelhos celulares e cadernos de anotações. Assim, diante de tais elementos, a materialidade delitiva é inconteste, com a identificação de vultosas movimentações financeiras incompatíveis com as rendas declaradas dos investigados, a utilização de "contas de passagem" e empresas de fachada, bem como a apreensão de entorpecentes, armas e anotações que comprovariam a atividade ilícita. Nesse sentido, este conjunto probatório revela uma suposta organização criminosa estruturada para a prática rotineira de tráfico de drogas e lavagem dos valores ilícitos auferidos. A origem ilícita dos valores movimentados nas contas bancárias dos investigados é evidente, dada a conexão da maioria deles com o tráfico de drogas, muitos com histórico criminal específico e/ou atuando de dentro de presídios. Ademais, conforme relatado, a técnica utilizada ("follow the money") permitiu rastrear a proveniência e o destino dos recursos, reforçando os indícios de sua natureza criminosa.<br>No tocante à individualização da conduta de cada representado e da consequente necessidade da prisão preventiva de cada um deles, adoto como razões aquelas invocadas pela autoridade policial, conforme acima relatado.<br>Dessa forma, os elementos informativos colhidos até o presente momento fornecem os indícios de autoria em nível de cognoscibilidade suficiente para lastrear um decreto preventivo, considerando que a presente medida não reclama prova absoluta de autoria. Nesse sentido, é tranquila a concepção no sentido de que, para que se decrete a prisão preventiva, não é necessária a mesma prova que autorize a condenação, entendimento esse também esposado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante arestos adiante transcritos:<br> .. <br>A custódia cautelar, no presente momento, funda-se, precipuamente, na necessidade de garantir a ordem pública, com o fim de fazer cessar a suposta atividade criminosa da organização criminosa, através do desmantelamento da sua estrutura, diante da retirada dos representados do seio da sociedade. In casu, é manifesto o risco que os representados significam à ordem pública, uma vez que, segundo apurado, eles integram uma sofisticada organização criminosa que teria movimentado cifras multimilionárias em um período inferior a dois anos, valores estes arrecadados com o tráfico de entorpecentes. A expertise do grupo, seu modus operandi, o tempo de atuação, a quantidade de membros e a logística da lavagem de dinheiro revelam um esquema criminoso de longa data e estável, demonstrando uma clara possibilidade de reiteração delitiva. Não bastasse, a atuação de líderes e membros da organização, mesmo quando encarcerados, através do uso de celulares e redes de "laranjas", demonstra a persistência da atividade criminosa e a necessidade de medidas mais severas para desarticular o grupo.<br>Além disso, a integração em organização criminosa é um crime de natureza permanente, e as investigações indicam que alguns integrantes do grupo estão se fortalecendo e expandindo seu domínio para outros municípios, o que pode resultar em graves consequências, como homicídios e chacinas, típicas dessa modalidade de crime. Deveras, a expansão do domínio da organização criminosa para outros municípios e o risco de "chacinas", consequência natural da disputa por territórios no tráfico, reforçam a urgência da segregação cautelar.<br> .. <br>Por outro lado, a gravidade dos delitos, praticados de forma reiterada pelos representados, demonstra a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração criminosa, caso permaneçam em liberdade. Além disso, a possibilidade de fuga de alguns investigados, especialmente aqueles que já estavam foragidos ou que mudam constantemente de endereço, justifica a prisão para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Não bastasse, como exposto pela autoridade policial, quase todos os denunciados ou têm histórico criminal, inclusive de reincidência específica, ou tem estreita relação com pessoas envolvidas com delitos, incluindo tráfico de drogas.<br>Assim, diante da gravidade em concreto dos delitos e da longa reiteração delitiva dos agentes, é certo que a sua segregação cautelar se trata de medida, por ora, necessária, e não resta, portanto, outra alternativa eficaz, senão o acautelamento provisório deles.<br>Por esses mesmos motivos, também se apresenta evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados (periculum libertatis - CPP, art. 312, caput, parte final), revelando-se a necessidade de se acautelar a ordem pública, não só no sentido de fazer cessar a atividade criminosa da suposta organização criminosa, como ainda com o fito de evitar a reiteração da conduta delitiva por parte deles (CPP, art. 282, inciso I, parte final).<br>A decisão do Tribunal de origem ficou assim consignada (fl. 17):<br>Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada, o paciente integra sofisticada organização criminosa estruturada para a prática rotineira de tráfico de drogas e lavagem dos valores ilícitos auferidos, sendo especificamente apontado como fornecedor de entorpecentes e armas de fogo para o grupo. A investigação, que teve início em maio de 2023 após constatação de intenso tráfico no bairro Alto do Moura, em Caruaru-PE, evoluiu para complexa apuração utilizando quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas e análise de dados extraídos de aparelhos celulares, revelando movimentações financeiras multimilionárias incompatíveis com as rendas declaradas dos investigados.<br>Segundo os elementos informativos colhidos, Paulo César Diógenes Targino Júnior possui extensa ficha criminal por tráfico de drogas e assalto a banco. Figura como um dos principais beneficiários de valores oriundos de ZÉLIA MACHADO e MARCÍLIO TEIXEIRA, tesoureiros da organização, sendo que sua irmã CIBELLE DAYANNE DE MORAIS TARGINO também transacionou com outros membros do grupo criminoso.<br>A decisão guerreada, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru em 2 de junho de 2025, apresenta fundamentação robusta e concreta para a decretação da prisão preventiva, contrariando as alegações defensivas de ausência de motivação adequada. O magistrado de primeiro grau demonstrou, com base em farto conjunto probatório incluindo relatórios de inteligência financeira do COAF, análises bancárias e fiscais do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro (LAB/LD), interceptações telefônicas e análise telemática, a existência de organização criminosa que teria movimentado cifras multimilionárias em período inferior a dois anos.<br>Especificamente em relação ao paciente, a decisão fundamentou-se em elementos concretos que evidenciam sua participação na estrutura criminosa como fornecedor de material ilícito, destacando sua condição de "indivíduo de altíssima periculosidade" com extensa ficha criminal, sendo "um dos principais beneficiários de valores" dos tesoureiros da organização, circunstância que demonstra sua integração efetiva ao esquema delituoso. A autoridade judicial não se limitou a invocar genericamente a gravidade dos delitos, mas individualizou a conduta do paciente no contexto da organização criminosa, explicando sua função específica e os elementos que demonstram sua participação no esquema de lavagem de dinheiro decorrente do tráfico de entorpecentes.<br>Não prospera a alegação de que o decreto prisional padece de fundamentação adequada. Ao contrário do sustentado pela defesa, a decisão impugnada apresenta motivação específica e individualizada quanto à necessidade da segregação cautelar do paciente. O magistrado a quo não se limitou a reproduzir fórmulas genéricas, mas demonstrou, com base em elementos informativos concretos extraídos de extenso material probatório (Relatórios Técnicos Fiscal n.º 022/2024, Bancário n.º 108/2024, RIF 51/2023 e 10/2024, Telemático 26/2024), a participação específica do paciente como fornecedor de entorpecentes e armas para a organização criminosa. A fundamentação contempla não apenas a existência dos pressupostos do fumus comissi delicti - materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria -, mas também demonstra concretamente o periculum libertatis, considerando a especialização criminosa do paciente, seu histórico de reincidência específica e sua suposta função essencial no abastecimento da organização.<br>No caso, ao revés do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco fundamentação genérica do decreto prisional.<br>A leitura dos excertos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que há indícios concretos de que o paciente seja integrante de complexa organização criminosa especializada em tráfico de droga e lavagem de capital.<br>Observa-se ainda que a denúncia individualizou a conduta do paciente, destacando que ele seria fornecedor de entorpecentes e armas de fogo para o grupo, bem como que possui extensa ficha criminal por tráfico de drogas e assalto a banco, estando atualmente recluso.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA