DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.064-1.065):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, determinando o recurso cabível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença é considerada interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A ausência de prequestionamento da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.100-1.112).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais.<br>Alega que a decisão de primeira instância, ao declarar a extinção do processo e determinar o arquivamento dos autos, possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sendo cabível o recurso de apelação, e não agravo de instrumento. Argumenta que o não conhecimento da apelação, sob o fundamento de "erro grosseiro", impede o reexame da decisão extintiva em duplo grau de jurisdição, violando o direito de acesso à jurisdição e impondo ônus desproporcional à parte.<br>Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso especial e aos subsequentes agravos internos e embargos de declaração, não analisou adequadamente as alegações da recorrente, limitando-se a repetir fundamentos já expostos, o que configuraria ausência de fundamentação analítica e negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.069-1.072):<br>O acórdão recorrido não conheceu da apelação interposta por Casa das Tintas Comércio e Representações Ltda. contra decisão que homologou cálculos periciais na fase de liquidação de sentença, pois entendeu que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, e não apelação.<br>No recurso especial interposto, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que a "decisão de primeira instância guerreada somente teria caráter interlocutório (art. 203, § 2º, do CPC) se ela tivesse apenas encerrado a fase de liquidação e o processo seguido seu curso natural para a execução dos valores apurados na fase de liquidação de sentença. Mas esse não é o caso dos autos, pois o juízo de origem declarou a extinção do processo e determinou o seu arquivamento, fato esse desconsiderado pelo TJSE" (fl. 1.044).<br>Inadmitido o apelo nobre na origem, foi interposto agravo em recurso especial, ao qual foi negado provimento, na medida em que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ.<br>Eis os termos da decisão ora agravada (fls. 1.034-1.036):<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>A Corte de origem não conheceu da apelação, sob o fundamento de que ficou caracterizado erro grosseiro na sua interposição, uma vez que contra decisão que homologou os cálculos do perito judicial em liquidação por arbitramento da sentença caberia agravo de instrumento.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão recorrido (fls. 1.020-1.022):<br> .. <br>Do que se extrai, trata-se de uma Liquidação por Arbitramento da Sentença, prolatada na Revisional de Contrato, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que homologou cálculos apresentados pelo perito judicial, declarando líquida a sentença, no sentido de indicar que não há saldo credor em favor da parte requerente, ora apelante, encerrando a fase de liquidação de sentença.<br>Ora. Conforme se observa, a reportada decisão possui natureza interlocutória, nos moldes do art. 203, § 2º, do NCPC, sendo o único recurso cabível agravo de instrumento, nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 1.015, do NCPC.<br>Registre-se que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, visto que, mesmo que a apelação cível tenha sido proposta no prazo para agravo, a interposição daquele primeiro recurso configura erro grosseiro, diante da ausência de qualquer dúvida acerca da espécie recursal cabível, tratando-se, portanto de erro inescusável.<br>Acerca desta matéria, trago julgados deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Frise-se que esta Relatoria decidiu suficientemente o caso, não tendo a agravante trazido novos fatos que justificassem a alteração do meu pensar. Ante o exposto, voto pela manutenção da decisão agravada e consequente desprovimento deste recurso.<br>O entendimento adotado na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas." (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.).<br>Nesse sentido, vejam-se ainda:  .. <br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido:  .. <br>Com efeito, a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença, diante da natureza interlocutória dessa decisão, sendo a interposição de apelação considerada erro inescusável.<br>A propósito:<br> .. <br>Acrescente-se que, em que pese o inconformismo da parte, a tese recursal de que o "juízo de origem declarou a extinção do processo" (fl. 1.044), de modo que a decisão combatida pôs fim ao processo, cabendo, portanto, apelação, como observado pela própria agravante, não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>No caso, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação do art. 203, § 1º, do CPC.<br>Assim, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas nesta instância superior impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 1.106):<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do STJ, não conheceu da apelação interposta por Casa das Tintas Comércio e Representações Ltda. contra decisão que homologou cálculos periciais na fase de liquidação de sentença, pois entendeu que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento.<br>Acrescentou que a tese recursal de violação do art. 203, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o Juízo de origem declarara a extinção do processo, não foi objeto de debate no acórdão recorrido e nem foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema, de modo que não foi preenchimento do requisito do prequestionamento.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido - artigos 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do NCPC -, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. Por fim, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, por ausência de prequestionamento, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.