DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EXCELENCIA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EXAME POR IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pela demandante quanto à existência de dano moral indenizável decorrente de equívoco em laudo do ecocardiograma fetal, trazendo a seguinte argumentação:<br>13. A ecocardiografia fetal é um método de exame indireto que utiliza imagens geradas, por ondas de ultrassom, de estruturas ainda extremamente pequenas, com o intuito de identificar não todas as cardiopatias, mas identificar as cardiopatias graves e complexas que necessitarão de intervenção ainda no período neonatal, para que o nascimento ocorra em maternidade especializada.<br> .. <br>15. MERO ERRO DE TRANSCRIÇÃO. A realização de laudo em diagnóstico por imagem, devido ao fluxo de trabalho, sempre inicia baseando-se em textos padrões que são modificados de acordo com os dados específicos encontrados no exame. Sendo assim, nesta situação específica, foi carregado um laudo com padrão de suspeita de coarctação da aorta, devido aos dados indiretos de dilatação do ventrículo direito e artéria pulmonar, porém o laudo preliminar, ainda sem a finalização completa, de um exame realizado numa tarde de sexta feira, que deveria ser liberado na quarta-feira subsequente após a revisão, foi, por engano, liberado de forma antecipada, sem revisão. Ao passar pela revisão de rotina dentro do prazo de 3 (três) dias úteis para a entrega do resultado, foi identificado que, no laudo, constava uma informação adicional que é compatível com a patologia suspeita, porém não condizente com a situação específica da paciente (fls. 398-399).<br>55. Diante do exposto, competia a demandante a incumbência de provar suas alegações fáticas, o que não foi feito, simplesmente por não ter ocorrido a prática de nenhum ato ilícito por parte da recorrente capaz de ocasionar os danos alegados pela demandante. A PROVA NEGATIVA NÃO PODE SER EXIGIDA DA RÉ, SENDO APLICÁVEL, PORTANTO, O ART. 373, I, DO NOVO CPC  .. <br>56. Em suma, é incontroverso que a demandante teve um parto tranquilo, sem maiores complicações e sequelas em seu filho, inexistindo nos autos qualquer alegação contundente capaz de comprovar que o erro de transcrição do primeiro laudo provocou os danos imaginários alegados pela recorrida (fl. 407).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, no que concerne à inexistência de dano moral indenizável decorrente de equívoco em laudo do ecocardiograma fetal, tendo em vista que a retificação foi realizada de modo a não causar prejuízo concreto aos envolvidos, o que reforça a ausência de nexo de causalidade entre o erro e os danos alegados, trazendo a seguinte argumentação:<br>31. Ademais, como exposto, a internação do bebê não foi decorrente de qualquer falha em laudo de ecocardiograma fetal, mas sim por outros fatores, o que por si só afasta qualquer nexo de causalidade com os exames realizados na Clínica Excelência (fl. 402).<br>56. Em suma, é incontroverso que a demandante teve um parto tranquilo, sem maiores complicações e sequelas em seu filho, inexistindo nos autos qualquer alegação contundente capaz de comprovar que o erro de transcrição do primeiro laudo provocou os danos imaginários alegados pela recorrida (fl. 407).<br>58. Como ratificado nos depoimentos prestados pelas profissionais médicas, a retificação da transcrição do exame foi realizada em poucos dias e a Clínica ré comunicou o fato à médica assistente e à paciente, por contato telefônico realizado em 16/08/2019, ou seja, apenas 4 (quatro) dias depois.<br>59. REPITA-SE. Foram realizados pela Clínica recorrente, ainda, dois novos exames, no dia 20/08/2019 e no dia 09/09/2019, apenas para tranquilizar a paciente, tendo a médica Dr.ª Erika Porto, especialista em cardiologia infantil, mantido a sugestão de avaliação cardiológica após o nascimento para melhor avaliação das estruturas cardíacas.<br>60. A conclusão dos referidos exames foi a seguinte: "Conclusão:<br>Dilatação de câmaras cardíacas direitas e de artéria pulmonar principal".<br>61. Como exposto, em demonstração de cuidado com a paciente, a Clínica ré fez contato com a médica obstetra da autora, explicando todo o caso, não tendo ocorrido nenhum tipo de repercussão da retificação do primeiro laudo do exame no tratamento do bebê.<br>62. A Dr.ª Francine Peixoto, em seu depoimento, ratificou que a internação do recém-nato quando de seu nascimento não possuiu nenhuma correlação com alguma falha no resultado do primeiro ecocardiograma fetal, mas sim com outros fatores não relacionados ao referido exame, o que afasta qualquer nexo de causalidade com os exames realizados na Clínica Excelência.<br>63. Dessa forma, não há razões para a manutenção da condenação indevida e exorbitante arbitrada (fl. 408).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente, ao aduzir divergência jurisprudencial, defende a exorbitância do montante indenizatório decorrente de condenação por danos morais, trazendo a seguinte argumentação:<br>71. O v. Acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio TJERJ contraria a jurisprudência pacífica do E. STJ, ao passo que o valor arbitrado a título de dano moral foi completamente excessivo, bem como pelo fato de se admitir a interposição de recurso especial para a redução de valores entendidos como elevados a tal título, como é o caso dos autos (fl. 411).<br>75.2. Tal entendimento (a moderação na fixação da indenização) está consubstanciado pelo entendimento deste Próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  ..  (fl. 412).<br>76. Agora percebam a divergência do v. acórdão em relação ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça: as decisões acima divergem da decisão ora recorrida, uma vez que aquelas pregam pela moderação do quantum indenizatório, enquanto que esta extrapola os limites do moderado, posto que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é notadamente excessivo (fl. 414).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do NCPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>Sob tal perspectiva, considerada a verossimilhança das alegações autorais, as provas colacionadas junto à exordial, bem como tendo em conta a aplicação do disposto no art. 6º, VIII do CDC, cabia à parte ré a demonstração de inexistência da indigitada falha no serviço prestado, encargo do qual não se desincumbiu a contento (fl. 322).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De seu turno, a clínica ré não apresenta provas de que os fatos não tenham ocorrido conforme o narrado na exordial. Para mais além, há confissão expressa no sentido da entrega de laudo com resultado equivocado à paciente (fls.<br>73/74).<br> .. <br>Vale destacar, no ponto, que não há qualquer prova no sentido de que o resultado do exame somente seria liberado três dias úteis após sua realização, pelo contrário, o que comumente ocorre neste tipo de exame é a liberação imediata de um resultado preliminar à paciente, após alguns minutos de sua realização.<br>Com isso, e tendo em conta que, somente no dia 16.08.2019, a clínica ré entrou em contato com a demandante para solicitar a realização de um novo exame e a devolução daquele com resultado equivocado, tem-se que ela e sua família sofreram com o imenso abalo emocional indevidamente provocado pela falha na prestação de serviços da ré durante 07 (sete) dias corridos, e por mais outros 4 dias, até a efetiva realização do exame que anularia o resultado do anterior, o qual foi realizado no dia 20.08.2019 (fl. 320-321).<br>Assim, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA