DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SOLO INCORPORACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES ESCOADO. DIFICULDADES MERCADOLÓGICAS NA ÁREA IMOBILIÁRIA QUE NÃO É JUSTIFICATIVA CAPAZ DE ELIDIR O ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. FATOS PREVISÍVEIS E INERENTES AO RISCO DO NEGÓCIO. PRECEDENTES DO STJ. PATENTE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE DURANTE O PERÍODO EM QUE DEVERIA USUFRUIR DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA AOS DEVERES ANEXOS DA BOA- FÉ. DATA DE ENTREGA DA OBRA CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO DO IMÓVEL. DESRESPEITO AO TEMA N.º 966 DO STJ DEVER DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO CERTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, O QUAL NÃO PODE ESTAR VINCULADO À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. DIREITO A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 476 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de condenação da parte recorrente ao pagamento de lucros cessantes, tendo em vista o inadimplemento da recorrida em financiar ou pagar o bem contratado. Argumenta:<br>Ocorre que a Recorrente foi condenada ao pagamento de lucros cessantes sob o fundamento de que houve o inadimplemento contratual da sua parte. Ocorre que no contrato celebrado entre as partes, existia a obrigação de realização de pagamento ou financiamento pela recorrida, obrigação essa que nunca foi cumprida.<br> .. <br>Conforme se depreende da sentença e do acórdão vergastado é fato inconteste nos autos que a parte Recorrida não cumpriu com a sua obrigação contratual de realizar o pagamento do bem ou o seu financiamento, de maneira que jamais poderia exigir o adimplemento por parte da Recorrente.<br> .. <br>Frise-se mais uma vez que independentemente do prazo de entrega, o que não se levou em consideração é que a Recorrida sequer cumpriu com a sua obrigação de financiar ou realizou o pagamento de outra maneira, ou seja, o acórdão recorrido exige o cumprimento da obrigação de entregar o bem, mesmo sem o cumprimento da obrigação de receber o respectivo pagamento pelo mesmo (fls. 226-228).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 476 do Código Civil, no que concerne ao cabimento de que a restituição das parcelas pagas não seja integral, mas parcial, em razão da culpa do comprador. Afirma:<br>Ainda, diferentemente do reconhecido no acórdão recorrido, tendo sido demonstrado na argumentação supra que o inadimplemento não se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor, uma vez que é inconteste o inadimplemento por parte da Recorrida temos que não cabe a restituição integral das parcelas pagas e sim parcial com esteira na própria súmula 543 do STJ, trazida no acórdão vergastado, que dispõe que em caso de culpa do comprador/recorrida, a restituição deve se dar de maneira parcial e não total como presente na condenação (fls. 228).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Desta forma, conquanto o Apelante sustente o inadimplemento pela parte Autora, não há estipulação de prazo para realização de financiamento bancário, da mesma forma, o Instrumento Contratual não possui prazo certo sobre a entrega do imóvel, ante a ausência de clareza no que tange ao prazo de entrega da unidade habitacional, inobservando o entendimento esposado pelo STJ, conforme excerto do Tema n.º 966 do STJ1, a seguir:  ..  - (fl. 188).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Portanto, observa-se que a resolução do Contrato ocorreu em razão do inadimplemento da Promissária Vendedora, dessa forma, mostra-se correta a restituição integral dos valores pagos, na forma da Súmula 543 do STJ , que determina a devolução integral na hipótese em que a resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel ocorra por culpa exclusiva do promitente vendedor, o que ocorreu no caso dos autos (fl. 189).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA