DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS/SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CANOINHAS/SC.<br>Na origem, a L. P. e OUTRO ajuizaram ação indenizatória contra a S.O.S. ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA. e OUTRO, com o objetivo de serem ressarcidos pela morte de familiar por reação alérgica grave em festa de confraternização da empresa em que era motorista, ocorrida por ingestão de alimento com camarão servido em buffet (fls. 7/14 e-STJ).<br>O Juízo cível afirma que deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho por óbito de empregado.<br>O Juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, pois "a pretensão indenizatória, portanto, está integralmente estruturada sob fundamentos de natureza civil/consumerista, afastando-se, em sua essência, de qualquer discussão sobre obrigações decorrentes de contrato de trabalho" (e-STJ fl. 105).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e declaração de competência da Justiça comum estadual para o julgamento do feito (fls. 111/114 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Sabe-se que a competência para processamento e julgamento do feito é definida em razão do pedido e da causa de pedir.<br>Da petição inicial, extrai-se que os autores buscam o ressarcimento por danos materiais e morais sofridos em decorrência de morte de familiar, por ingestão de alimento em que era alérgico, por falta de informação sobre a sua composição, em evento de confraternização da empresa em que trabalhava.<br>Dessa forma, respeitados a causa de pedir, o pedido e, enfim, os limites nos quais a demanda foi proposta, constata-se que a pretensão formulada tem cunho eminentemente civil.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Paranavaí/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paranavaí/PR, em razão de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria de cunho civil, não envolvendo relação trabalhista.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a relação não se trata de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.<br>5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.<br>IV. Dispositivo<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda de origem." (CC n. 209.581/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CANOINHAS/SC, o suscitado, para processar e julgar o presente feito.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. DANOS MATERIAS E MORAIS. MORTE DE FUNCIONÁRIO. CONFRATERNIZAÇÃO DA EMPRESA. INGESTÃO DE ALIMENTO SEM INFORMAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DE ALERGÊNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA.<br>1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.<br>2. A pretensão indenizatória tem fundamentos de natureza civil e consumerista, afastando-se de qualquer discussão sobre obrigações decorrentes de contrato de trabalho.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo cível.