DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISMARA RODRIGUES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal.<br>A defesa sustenta que a paciente não teve qualquer participação efetiva nas agressões que resultaram na morte da vítima, limitando-se a estar presente no local dos fatos em razão dos gritos de sua genitora, que clamava por ajuda após a agressão sofrida por sua neta.<br>Argumenta que a conduta da paciente foi interpretada de forma equivocada como conivente, sem que houvesse qualquer liame subjetivo entre ela e os agressores. Alega ainda que a denúncia baseia-se em suposições e não em provas concretas, sendo insuficiente para justificar a segregação cautelar (fls. 7-10).<br>Aponta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem a devida individualização das condutas e sem a demonstração de contemporaneidade ou de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes, trabalho lícito com vínculo empregatício e residência fixa, além de ser a única responsável pela guarda e sustento de sua filha menor de 12 anos.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, em razão de a paciente ser imprescindível aos cuidados de sua filha menor.<br>Liminar indeferida às fls.160-162.<br>Informações apresentadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem. (fls. 335-344)<br>É o relatório. DECIDO.<br>De acordo com a sistemática constitucional, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem de habeas corpus é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não devia ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Por essa razão, é incabível a utilização do writ como sucedâneo recursal, salvo em situações excepcionais, em que verificada flagrante ilegalidade para fins de concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão do TJMG foi assim ementado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - ARGUMENTOS IMPROCEDENTES - PRESENÇA DOS REQUISITOS E UM DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO - NÃO VERIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS SUBJETIVAS - IRRELEVANTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DO MENOR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. 1. A negativa de autoria" não é cabível nesta via por exigir dilação probatória, e somente pertinente quando inexistentes indícios mínimos de autoria, o que não é o caso. 2. Não caracteriza-se transgressão ao disposto no artigo 93, IX da CF/88 e tampouco fundamentação genérica quando o Juiz pautado em fatos concretos justifica a necessidade da medida de exceção. 2. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva quando a decisão encontra fundamento na presença dos requisitos e um dos pressupostos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, sobretudo diante da necessidade de garantia da Ordem Pública, representada pela gravidade concreta da conduta da paciente extraída do modus operandi, afastando a possibilidade de aplicação das medidas cautelares ao caso. 3. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao agente, por si só, não impede a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos e pressupostos legais para a decretação da segregação provisória. 5. O princípio da Presunção de Inocência é perfeitamente compatível com a prisão preventiva, já que a própria Constituição da República (art. 5.º, LXI) prevê a possibilidade deste tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada. 6. Não há como deferir a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando não demonstrada ser esta indispensável aos cuidados do infante e o crime ter sido praticado com violência e grave ameaça. 7. Ordem denegada. V. V. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus quando depender de dilação probatória, a qual é incompatível com o rito célere do writ. Não existindo, assim, patente ilegalidade, mediante prova pré- constituída quanto aos indícios de autoria, não é possível a concessão da ordem. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos concretos aptos a satisfazer os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas." (fls. 26/27)<br>Por sua vez, o juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva da paciente sob os seguintes fundamentos:<br>"In casu, não há dúvidas de que a prisão é necessária como medida tendente a garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito em apuração e do modus operandi empregado pelos acusados, tendo em vista que o crime em questão não se limitou a uma simples altercação, mas envolveu uma série de agressões brutais, a alocação forçada da vítima no interior de um automóvel e a posterior desova do corpo embaixo de um viaduto, o que revela uma periculosidade exacerbada dos agentes. Com efeito, o fato de vários indivíduos terem agido em conjunto contra uma vítima que faz uso de entorpecentes e é portadora de enfermidade mental, como afirmou sua mãe (Id 10470839312), submetendo-a a um politraumatismo que a levou a óbito, demonstra frieza e desprezo pela vida humana, o que abala profundamente a tranquilidade social. Por certo, a violência empregada é um indicativo claro da periculosidade dos denunciados e do risco real de reiteração delitiva, caso permaneçam em liberdade. Além disso, há testemunhas veladas que afirmaram temer por sua própria segurança e integridade física, assim como de seus familiares, em virtude das ameaças recebidas e do envolvimento de um dos acusados com a facção criminosa Comando Vermelho, de modo que a prisão também é necessária para garantir a instrução criminal, evitando- se qualquer tipo de coação ou intimidação que possa prejudicar a efetiva produção da prova. Registro ainda que há considerável risco de fuga por parte dos acusados, especialmente daqueles com histórico criminal mais robusto e vínculos com organizações criminosas, que poderiam se evadir do distrito da culpa para frustrar a atuação da justiça, de forma que a prisão também é conveniente à aplicação da lei penal. (..) Quanto às alegações da Defesa de FRANCISMARA RODRIGUES DE SOUZA, melhor sorte não lhe assiste, visto que o relatório da autoridade policial é explícito ao afirmar que a denunciada "aparece nas imagens assistindo o desenrolar dos fatos sem demonstrar nenhum tipo de reprovação. Em seguida, quando a vítima é colocada dentro do veículo do investigado MARCOS MK, a investigada FRANCISMARA ajuda a fechar a porta."(Id 10470839317). Tal conduta, inserida no contexto em apuração, não pode ser caracterizada como "mera presença" ou "ato inocente". Ora, o ato de fechar a porta de um veículo onde uma vítima gravemente ferida estava sendo forçadamente colocada para ser levada ao local de sua execução, demonstra adesão, ainda que por omissão, à conduta criminosa dos demais e uma contribuição ativa para a perpetuação do crime, sendo certo que a alegada "compreensão" de que a insurreição seria impossível para as outras testemunhas não se aplica à denunciada que, de forma ativa, contribuiu para a consumação da alocação da vítima no veículo. Também não há como conceder a prisão domiciliar, uma vez que o fato de ser mãe de uma criança menor de 12 anos, por si só, não garante o deferimento da prisão domiciliar, sendo certo que o Habeas Corpus nº 143.641/SP - STF e o artigo 318-A do Código de Processo Penal excetuam a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães nos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, o que é o caso dos autos. Além disso, a Defesa não demonstrou de forma inequívoca que a denunciada é a única pessoa responsável pelos cuidados da filha ou que não há outros familiares aptos a exercer o encargo, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe." (fls. 139/140)<br>O TJMG reafirmou a decisão sob a seguinte fundamentação:<br>"Outrossim, com a devida venia, não vislumbro nenhuma ilegalidade na prisão, uma vez que a decisão apontou a materialidade e os indícios de autoria, e ainda um dos pressupostos do artigo 312, do CPP, qual seja, necessidade de garantia da Ordem Pública, devido à gravidade concreta da conduta da paciente, pois segundo consta, a paciente teria auxiliado os demais denunciados a colocar a vítima, já gravemente ferida, à força, no banco traseiro do veículo da marca VW/GOL, placas HHE-6887, possibilitando que os denunciados Marcos, Deyverson e Richard transportassem a vítima até a parte inferior do viaduto situado entre a Av. Antônio Simão Firjam e a BR 040. O denunciado Lucas os acompanhou em seu próprio veículo. No referido local, submeteram a vítima a novas agressões, que deram causa a sua morte. Ainda consta, o crime teria sido praticado com recurso que dificultou a defesa do ofendido, diante da superioridade numérica e ainda com emprego de meio cruel, uma vez que a vítima foi agredida brutalmente com instrumentos perfurocortantes e contundente. Portanto, não há que falar em gravidade abstrata do delito ou ausência de fundamentação idônea, eis que a decisão de primeiro grau, a meu ver, encontra-se fundamentada nos fatos, permitindo-lhe saber os reais motivos de sua prisão, pois destacou a comprovação da ocorrência de delito grave, indícios de autoria, e a periculosidade da paciente é evidenciada pela sua conduta, pelo modus operandi do delito e a necessidade da medida para garantia da Ordem Pública. (..) Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual se encontra regularmente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação . São inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. Por fim, ressalto que, conforme jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, a presença de condições subjetivas favoráveis ao agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos e pressupostos legais para a decretação da segregação provisória, como na espécie. A alegação de que a prisão cautelar viola o Princípio da Presunção de Inocência não prospera, pois é possível a conjugação da prisão cautelar com o referido princípio, já que a própria Constituição da República (art. 5.º, LXI) prevê a possibilidade deste tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada." (fls. 37/45)<br>Verifica-se, no caso em exame, que a constrição cautelar da liberdade não se assenta em meras considerações abstratas acerca da gravidade do delito, mas encontra arrimo em circunstâncias fáticas concretamente delineadas nos autos.<br>A decisão de primeiro grau, de forma suficientemente fundamentada, ressaltou que a conduta imputada à acusada revestiu-se de elevada gravidade, revelada pelo modus operandi do crime e pela acentuada periculosidade evidenciada.<br>Com efeito, consignou-se que o ilícito teria sido perpetrado mediante o emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual, em situação de extrema vulnerabilidade, pois usuária de substâncias entorpecentes e portadora de enfermidade mental, foi submetida a sucessivas agressões físicas, praticadas por diversos agentes, com o uso de instrumentos perfurocortantes e contundentes, circunstância que culminou em sua morte.<br>Sublinho que o relatório da autoridade policial é explícito ao afirmar que a denunciada "aparece nas imagens assistindo o desenrolar dos fatos sem demonstrar nenhum tipo de reprovação. Em seguida, quando a vítima é colocada dentro do veículo do investigado MARCOS MK, a investigada FRANCISMARA ajuda a fechar a porta."(Id 10470839317). Tal conduta, inserida no contexto em apuração, não pode ser caracterizada como "mera presença" ou "ato inocente".<br>Ao fechar a porta do veiculo a VW/GOL, placa HHE-6887, onde a vítima gravemente ferida estava sendo forçadamente colocada para ser levada ao local de sua execução, a paciente encerrou a última oportunidade de resgate daquele ser humano, demonstrando adesão à conduta criminosa dos demais e uma contribuição ativa para a perpetuação do crime.<br>A narrativa dos fatos demonstra não apenas a brutalidade e frieza da execução, mas igualmente o desprezo pela vida humana, expresso no posterior transporte forçado da vítima e no abandono de seu corpo sob o viaduto situado entre a Av. Antônio Simão Firjam e a BR 040, em inequívoca tentativa de ocultação dos vestígios do delito.<br>Tal modus operandi, por si só, é indicativo de concreta periculosidade, a evidenciar risco à ordem pública e a justificar, nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da prisão preventiva como medida necessária e proporcional.<br>Acrescente-se que, para além da gravidade da conduta, há nos autos elementos que corroboram a imprescindibilidade da prisão para resguardar a instrução criminal, notadamente o temor manifestado por testemunhas, que relataram ameaças e receio de represálias.<br>Tais circunstâncias, em linha com a orientação reiterada desta Suprema Corte, revelam risco concreto de constrangimento ou intimidação de testemunhas, comprometendo a higidez da persecução penal.<br>Não se trata, portanto, de caso em que a prisão preventiva se funda em juízo meramente retórico sobre a gravidade abstrata do delito, mas sim de hipótese em que a excepcionalidade da medida se justifica pela gravidade concreta da conduta e pelos riscos atuais e efetivos que a liberdade da acusada representa à ordem pública e à regularidade da instrução processual.<br>Como tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, "o modo de execução do crime, a revelar maior gravidade em concreto da conduta, constitui elemento idôneo a justificar a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC 158.777/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/4/2022), entendimento sufragrado por julgados recentes, nos quais se reconheceu que a periculosidade concreta e a intranquilidade social gerada pelo modus operandi autorizam a medida constritiva (AgRg no HC 889.299/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024).<br>Também nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES.<br>1. Quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, sabe-se que o decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal 2. Em relação ao fumus comissi delicti, estão demonstrados indícios de autoria e materialidade, especialmente embasados nas investigações, consubstanciados na certidão de óbito, na guia de transferência do corpo para o Instituto Médico Legal e no laudo cadavérico, conforme destacado no decreto de prisão. Já quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada, a saber, o espancamento da vítima por três pessoas munidas de pedaços de madeira, razão pela qual faleceu dias depois.<br>3. A extrema crueldade do modus operandi empregado, capaz de abalar a ordem pública, demonstra a necessidade de acautelamento do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 190.763/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>No que concerne ao pleito de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, observo que o art. 318-A, inciso I do Código de Processo Penal exclui das hipóteses dever do juízo de determinar a prisão domiciliar quando o crime tenha sido cometido com violência, o que é a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual a defesa pugna por prisão domiciliar ao agravante, pai de dois menores, um deles recém-nascido, com fundamento na situação financeira da família e no quadro depressivo da genitora.<br>3. Conforme registrado no acórdão do Tribunal de origem, a genitora exerce atividade laborativa, e a dificuldade econômica da família é contingência natural da pena privativa de liberdade, não caracterizando desamparo absoluto.<br>4. Além disso, o delito imputado ao agravante é de extrema gravidade, consistente em homicídio qualificado de uma criança de apenas três meses, diante da mãe, cometido com emprego de violência.<br>5. A jurisprudência desta Corte afasta a concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>De outro lado, as circunstâncias específicas que permeiam a prática delitiva revelam, com clareza, a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para a consecução dos fins almejados pela ordem jurídica.<br>É que, estando suficientemente demonstrada a necessidade da constrição cautelar em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade da paciente e da necessidade de assegurar a ordem pública e a regularidade da instrução processual, não se afigura juridicamente cabível a substituição por providências mais brandas, que, em tais circunstâncias, se mostrariam ineficazes e desproporcionais frente aos riscos identificados.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, e não considero presentes os requisitos para a concessão da ordem de ofício.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA