DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KEILA FELIX FERREIRA BERNARDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RESPONSABILIDADE DA RÉ EM QUEDA DE POSTE QUE VEIO A ATINGIR SEU VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIG NAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NA FORMA DO ART. 37 §6º DA CFB. PROVA NOS AUTOS MORMENTE PERICIAL E DOCUMENTAL ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE EVENTO DE FORÇA MAIOR (CHUVAS INTENSAS) QUE CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO EM VEÍCULO DA AUTORA. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INEXISTINDO, POR CONSEGUINTE, O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento de responsabilidade objetiva de concessionária de serviço de energia por queda de poste sobre veículo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como já se afirmou anteriormente, a decisão recorrida no v. Acórdão, considerou que houve ocorrência de evento de força maior (chuvas intensas) que contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento danoso em veículo da autora. ausência do nexo causal entre os serviços prestados pela ré e os danos sofridos pela autora. inocorrência de falha na prestação do serviço, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar.<br>Contudo, não se pode olvidar que no presente caso é patente que a queda do poste está inserida no "RISCO DA ATIVIDADE" bem como na PREVISIBILIDADE de CHUVAS que se deve ter visando a segurança do consumidor (fls. 326-327).<br>Destarte, a Responsabilidade do recorrido é OBJETIVA, na linha do art. 37 § 6º da CF/88, posto que a empresa concessionária do serviço público de energia elétrica é responsável pela prestação, fiscalização e manutenção da rede elétrica, cujo RISCO, que é inerente a sua atividade, demanda maior zelo pela excelência do serviço prestado, o que inclui garantir a segurança da sociedade (fl. 328).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º, do CDC; e 373, II do CPC c/c os arts. 186, 187, 927 do CC, no que concerne ao reconhecimento de responsabilidade de concessionária de serviço de energia por queda de poste sobre veículo, tendo em vista a ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima, trazendo a seguinte argumentação:<br>Neste ponto, o acórdão desprezou o art. 14 do CDC, tratando-se de concessionária de serviço de energia, que deve zelar pela manutenção e cuidados com seus equipamentos, sobretudo postes que sua queda certamente coloca em riscos vidas e bens com sua queda (fl. 330).<br>O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa da vítima do evento ou de terceiro for exclusiva, devendo, pois, as concessionárias de energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a mitigar os riscos inerentes aos serviços que presta.<br>A teor, do art. 373, II do CPC, é dever da recorrida provar que a culpa foi exclusiva da autora ou de terceiro e que as chuvas foi a verdadeira causadora da queda do poste, porém não se desincumbiu de seu ônus probatório (fl. 331).<br>Portanto, comprovado os prejuízos no veículo da recorrente ocasionados por queda de poste da ré, inegável é a negligência da recorrida do seu Dever de conservar e reparar poste de energia elétrica a fim de evitar sua queda, sobretudo prevendo as fortes chuvas que cotidianamente ocorrem nesta região (fl. 334).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Verifica-se, de início, que o caráter objetivo da responsabilidade da ré pelos danos eventualmente causados pela prestação de serviço público da qual é concessionária decorre da norma expressa do artigo 37, §6º, da CR/88. Por conseguinte, incumbia à concessionária ré o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço e ou a culpa exclusiva da vítima e ou de terceiros, o que ocorreu.<br> .. <br>Como se vê dos autos, a autora não comprovou que o poste estaria danificado ou de que teria sido requerido a ré a sua troca em razão de seu mal estado de conservação.<br>Logo a queda do poste, se deu muito provavelmente em decorrência de um excesso de chuvas e ventos atípicos fugindo da previsão e evitabilidade da ré. De ressaltar que o perito do Juízo não descartou a possibilidade de o evento danoso ter ocorrido em decorrência de precipitações de chuvas intensas de longo período de recorrência na natureza ao responder ao quesito de nº 3 da parte ré (índex 155 fls. 170) Trata-se, pois, da chamada força maior, diante da ocorrência de evento inevitável, suficiente a afastar a responsabilidade da ré(fls. 288-289).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA