DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA DE OLIVEIRA DA SILVA e outro à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. É CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE QUANDO OS REQUERENTES PERCEBEM RENDA MENSAL QUE NÃO INDICA PROBLEMA E NÃO SE COMPROVA EFETIVA DIFICULDADE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO OBSTANTE SER ADMITIDA A SIMPLES AFIRMAÇÃO, PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO, DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, É FACULTADO AO MAGISTRADO INDEFERIR O BENEFÍCIO QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA. ABATENDO-SE O MONTANTE DESPENDIDO COM AS DESPESAS MENSAIS FIXAS, OS AGRAVANTES AINDA DEMONSTRAM CAPACIDADE DE PAGAR AS CUSTAS, JÁ QUE RECEBEM VALOR BEM SUPERIOR À MÉDIA SALARIAL DO TRABALHADOR BRASILEIRO. O FESTIVAL DE ISENÇÕES, SEM MELHOR EXAME E MOTIVAÇÃO, APENAS ESTIMULA O LITÍGIO SEM CONTRAPARTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 4º-A e 4º-B, da Lei n. 9.514/1997, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de execução extrajudicial de débito garantido por alienação fiduciária de imóvel, tendo em vista a ausência de notificação pessoal para purga da mora, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os ora recorrentes afirmam que não foram notificados por oficial de Cartório para a purga da mora e o ora recorrido somente adunou aos autos a matrícula do imóvel (Contestação EV69), inúmeras vezes impugnada pelos recorrentes e não carreada nenhuma certidão positiva os autos, ato imprescindível para a lisura da diligência (fl. 1.019).<br>Os ora recorrentes afirmam que não foram notificados por oficial de Cartório para a purga da mora e o ora recorrido não adunou aos autos a referida notificação (mora e de leilões) e adunou, como único meio de prova no EVENTO 95ANEXO2 e anexo3 demonstrativo de intimação positiva por edital, a qual não se equipara à(s) diligência(s) que confere(m) validade à certidão de purga da mora (fl. 1.020).<br>A diligência detalhada é dever do oficial notarial, no qual bastava para tanto adunar uma certidão positiva com as devidas assinaturas da devedora e do oficial notarial ou, ao menos, as diligências de esgotamento das tentativas de notificação pessoal para a purga da mora para validar o procedimento extrajudicial de execução, o que não ocorreu, e que foram a todo tempo rechaçada pela parte recorrentes e não apresentada pelo recorrido (fl. 1.022).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de execução extrajudicial de débito garantido por alienação fiduciária de imóvel, tendo em vista a ausência de comunicação inequívoca acerca dos leilões, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda foram amplamente requerido pelos recorrentes a comprovação do esgotamentos das tentativas de notificação pessoal para a purga da mora preceituados no artigo 26, parágrafos 1º; 3º; 3º-A; 4º-A ; 4º-B da Lei 9.514/97 e, ainda, a comprovação de comunicado inequívoco acerca dos leilões do imóvel, uma vez que a única prova adunada de suposto envio de correspondência sequer havia assinatura de remetente ou destinatário, carimbos ou códigos de rastreio, evidências de violação expressa ao artigo 27, parágrafo 2º-A da Lei 9.514/97 e aos princípios do devido processo legal e ampla defesa (fl. 1.015).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A presente ação foi proposta em 19 de julho de 2023, com a alegação de que os autores não foram notificados do prazo para purgar a mora, bem como da designação dos leilões.<br>No entanto, a tese não merece prosperar. Os autores foram validamente notificados para purgarem a mora em 26 de novembro de 2019, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/97. Basta a leitura da certidão de ônus reais (cf. Av-7 - evento 95, MATRIMÓVEL7).<br>Conforme informação averbada na matrícula do imóvel, houve tentativa posterior de intimação pessoal dos autores, a qual restou frustrada. Daí foram publicados os editais de intimação nas datas de 4/10/2022, 5/10/2022 e 6/10/2022, tal como exigido na norma de regência, e sem que tal importe em qualquer ilegalidade ou vício no procedimento (cf. Av-8 - evento 95, MATRIMÓVEL7).<br>É verdade que as anotações averbadas na matrícula do imóvel não fornecem maiores informações a respeito das tentativas de intimação pessoal dos devedores. No entanto, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis é dotada de fé pública, e o seu teor possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário - o que, data vênia, não ocorreu no caso em tela (fl. 983).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>E o argumento de que caberia à CEF comprovar que intimou os mutuários acerca das datas dos leilões é, data vênia, protelatório<br>E isso porque a inicial narra que os autores tiveram ciência do 1º e 2º leilões, designados para os dias 16 e 31 de março de 2023, e em relação aos quais não acudiram interessados (cf. atas no evento 69, ANEXO13 e ANEXO14). A exordial também informa a designação de novo leilão, a ser realizado em 24 de julho de 2023 - portanto, apenas 5 (cinco) dias após o ajuizamento da ação. Junto à inicial, os autores apresentaram o Edital de Licitação CAIXA de Venda de Imóveis n.º 8041/2023, referente ao leilão iminente (evento 1, EDITAL18).<br>A ciência inequívoca dos devedores acerca da realização das praças afasta suposto vício de intimação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fl. 986).<br>E a despeito da irresignação dos apelantes, não há previsão legal que imponha a notificação pessoal sobre os leilões. Basta mera correspondência, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei n.º 9.514/97, sendo admissível até endereço eletrônico. No caso dos autos, inclusive, a CEF comprovou ter notificado os autores a respeito dos primeiros leilões através do envio de e-mail, conforme documentação acostada (evento 69, ANEXO7 e ANEXO8) (fl. 988).<br>Assim, novamente incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA