DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VITOR POERSCH à decisão de fls. 233, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>No caso em tela, a decisão embargada apresenta simultaneamente os três vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração:<br>Omissão, porque deixou de apreciar questão expressamente levantada pelo Agravante, qual seja, a inaplicabilidade da Súmula 281/STF diante da alegação de nulidade absoluta por incompetência do juízo;<br>Contradição, porque exige o esgotamento da via recursal ordinária em hipótese na qual a própria natureza da matéria  nulidade absoluta  prescinde de tal requisito, por ser cognoscível de ofício;<br>Obscuridade, porque não esclarece o alcance da aplicação da Súmula 281/STF em hipóteses de nulidade absoluta, gerando incerteza quanto ao real sentido da decisão (fl. 239).<br> .. <br>O reconhecimento da nulidade absoluta por incompetência do juízo constitui exigência inafastável de respeito ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural, ambos previstos na Constituição Federal. Trata-se de matéria de ordem pública, que ultrapassa os limites da vontade das partes e do formalismo recursal, impondo ao julgador o dever de conhecê-la de ofício, em qualquer fase ou grau de jurisdição.<br>Ao deixar de enfrentar a tese expressamente levantada pelo Embargante  de que a ação penal tramitou em juízo absolutamente incompetente, em violação aos arts. 61 e 81 da Lei 9.099/95 e ao art. 563 do CPP  a decisão embargada manteve um vício processual que contamina a validade de todos os atos subsequentes. Essa omissão não se limita a um aspecto formal: compromete a própria legitimidade da jurisdição exercida e ameaça a integridade do sistema processual penal.<br>É certo que a competência absoluta não se sujeita a preclusão, tampouco pode ser convalidada pelo decurso do tempo ou pela inércia da parte. Justamente por isso, cabe ao julgador analisar a questão sempre que arguida, ainda que em instâncias superiores, para impedir que um processo inteiro se desenvolva à margem da lei e em afronta às garantias constitucionais (fls. 242/243).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020.<br>No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls. 174/175), sem o necessário exaurimento de instância.<br>Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023; AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.<br>No mais, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA