DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 7.643):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>A embargante defende a existência de omissão quanto à existência de controvérsia na iminência de ser afetada ao rito dos recursos repetitivos no STJ, na qual se discute a matéria controvertida nos presentes autos (Controvérsia n. 576/STJ).<br>Requer, assim, constatada a omissão quanto à existência no STJ de controvérsia sobre a mesma temática versada nos autos, determine o sobrestamento deste recurso.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço.<br>A decisão embargada decidiu com fundamentação suficiente a questão submetida à sua apreciação, concluindo que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>O fato de existir controvérsia acerca da situação, não tem o condão de afastar o entendimento desta Corte, assim como "a indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não enseja a suspensão dos processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020)". (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023)<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. ICMS-DIFAL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. APTIDÃO PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia.<br>Precedentes.<br>II - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra previdência por parte do fisco. Inteligência da Súmula n. 436/STJ.<br>III - O dever de emitir notas fiscais não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, o qual pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.955/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Assim, ausente decisão de afetação, inaplicável o art. 256-L do RISTJ.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.