DECISÃO<br>1. Cuida-se de petição de extensão dos efeitos do RMS 71.836/MT, em expediente avulso, requerido por KAYQUE JOSÉ KENTENICH DANTAS MENDES.<br>O impetrante do RMS 71.836/MT, de minha relatoria, foi Luiz Fernando Cardoso Ramos, tendo o recurso sido julgado pela Quarta Turma, em 26/9/2023, tendo recebido a seguinte ementa:<br>CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.<br>2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019).<br>4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ).<br>6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.<br>(RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Sustenta que:<br>i) "o Requerente é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 232.321 e BA 84329, atuando na defesa de diversos aposentados e pensionistas vítimas de descontos indevidos em benefícios previdenciários perante a Vara Única e o Juizado Especial Cível da Comarca de Espinosa/MG. Nos processos nº 5000137-33.2025.8.13.0243, 5001948-62.2024.8.13.0243 e 5002299-35.2024.8.13.0243, o juízo de primeiro grau: - Extinguiu as ações por suposta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, entendendo que as procurações apresentavam vício de consentimento; - Condenou pessoalmente o advogado Kayque José Kentenich Dantas Mendes ao pagamento de multas de 10% sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios por litigância de má- fé, e ainda determinou a remessa dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar";<br>ii) "O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de pedido de extensão em habeas corpus e mandados de segurança, desde que os fundamentos não sejam pessoais, mas objetivos e aplicáveis a situações idênticas";<br>iii) "Nos termos do art. 580 do CPP, aplicado analogicamente aos mandados de segurança e demais writs constitucionais, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.".<br>iv) que a decisão proferida no RMS 71836 possui fundamentos objetivos e normativos - art. 77, § 6º do CPC; 32 da Lei n. 8.906/94 e Súm 202 do STJ - e que "os mesmos fundamentos que embasaram a concessão da segurança naquele recurso aplicam-se integralmente ao presente caso, pois as multas aplicadas pelo juízo de primeiro grau de Espinosa/MG violam exatamente as mesmas normas", tendo, inclusive, a mesma identidade fática e jurídica.<br>É o relatório, decido.<br>2. A pretensão não prospera.<br>Isto porque, como sabido, os limites subjetivos da coisa julgada dizem respeito à pessoa em favor de quem a sentença se torna indiscutível e, em regra, alcançam apenas as partes, nos termos do art. 506 do CPC; apenas excepcionalmente, podem vir a ser ultra partes, beneficiando terceiros, quando houver disposição expressa de lei (como no caso do substituído, na substituição processual, dos credores solidários, no processo coletivo e os legitimados concorrentes), o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Nos termos do art. 506 do CPC/15: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.", logo não há que se falar em estender os efeitos da sentença a terceiro que não integrou a lide, no caso, a genitora do aluno.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Na espécie, o requerente requer a extensão dos efeitos da coisa julgada definida no RMS 71836/MT que beneficiou a parte impetrante LUIS FERNANDO CARDOS RAMOS, o que, como visto, não é possível, por ausência de previsão legal autorizativa.<br>3. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão dos efeitos da coisa julgado do RMS 71836/MT.<br>Publique-se.<br>EMENTA