DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1450):<br>TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE 1% À ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO.<br>O adicional à COFINS Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04, acrescentado pela Lei nº 12.715/12, não viola o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, porquanto tal dispositivo outorgou ao legislador ordinário a competência para definir os seguimentos da atividade econômica aos quais será aplicada a não cumulatividade.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexigibilidade do adicional da COFINS-Importação no período de 18.9.2012 a 16.10.2012 (fls. 1481-1483).<br>A parte recorrente alega violação do art. 98 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a majoração da alíquota da COFINS-Importação confere tratamento tributário menos favorável aos bens importados em comparação com os similares nacionais, contrariando tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário (GATT, OMC e MERCOSUL).<br>Sustenta ofensa aos arts. 2º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e 15 da Lei 10.865/2004, defendendo o direito à apropriação integral dos créditos da COFINS-Importação, inclusive sobre o adicional de 1%, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade.<br>Aponta violação do art. 78, § 2º, da Lei 12.715/2012, por entender que a majoração da alíquota não foi devidamente regulamentada, sendo, portanto, inexigível.<br>Por fim, requer a garantia do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com a devida correção monetária.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1675-1676.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A recorrente defende, primeiramente, que a majoração da alíquota da COFINS-Importação violou tratados internacionais e o art. 98 do CTN, por impor um tratamento desfavorável a produtos importados. O Tribunal de origem, contudo, após analisar o contexto fático e legislativo, concluiu que a medida visou, ao contrário, promover a "neutralidade e simetria em decorrência da imposição tributária sobre o produto nacional" (fl. 1440), de modo a manter a isonomia.<br>Rever essa conclusão para acolher a tese da recorrente  de que a desoneração da folha de pagamento para empresas nacionais, somada ao aumento da alíquota de importação, criou um desequilíbrio prejudicial ao produto importado  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Seria necessário analisar a complexa interação entre diferentes regimes tributários e seus impactos econômicos, o que é vedado em recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>No que tange à alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade, pela vedação ao creditamento integral do adicional de 1%, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.178.310/PR (Tema 1.047 da Repercussão Geral). Na ocasião, firmou-se a seguinte tese, de observância obrigatória:<br>I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.<br>II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade<br>Estando o acórdão recorrido em harmonia com precedente vinculante do STF, a pretensão recursal, neste ponto, não pode ser acolhida.<br>Por fim, quanto à tese de ausência de regulamentação, o Tribunal a quo reconheceu que a eficácia da majoração estava condicionada a ato regulamentador, nos termos do art. 78, § 2º, da Lei 12.715/2012. No entanto, entendeu que tal condição foi suprida com a edição do Decreto 7.828/2012, que regulamentou a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta , medida principal e correlata à majoração da COFINS-Importação. Essa interpretação sistemática da legislação não viola o dispositivo legal apontado, mas confere-lhe razoável aplicação. A pretensão de estender a inexigibilidade para além do período já reconhecido na origem (18.09.2012 a 16.10.2012) não encontra amparo.<br>Prejudicados, por consequência, os pedidos relativos à compensação e à correção monetária.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 7/STJ e o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.047, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA