DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MATEUS DE ARAÚJO e GUSTAVO LUCIANO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, ao julgar apelação criminal, conheceu parcialmente dos recursos e deu provimento parcial apenas para reduzir a pena de MATEUS DE ARAÚJO para 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico (fls. 1636-1663).<br>O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, rejeitando as preliminares de nulidade relacionadas à alegada ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como as teses de insuficiência probatória. O Tribunal a quo reconheceu apenas a continuidade delitiva entre os fatos imputados a MATEUS DE ARAÚJO, redimensionando sua reprimenda.<br>Em suas razões recursais (fls. 1683-1723), os recorrentes sustentam violação aos arts. 93, IX, da CF; 564 do CPP; 157 do CPP; 35 da Lei n. 11.343/2006; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e 386, VII, do CPP. Alegam, em síntese: (i) nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada quanto às nulidades processuais arguidas, especialmente tortura policial e manipulação de provas; (ii) ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima, sem mandado judicial; (iii) ausência de provas da estabilidade e permanência exigidas para configuração do crime de associação para o tráfico; (iv) direito de MATEUS DE ARAÚJO ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (v) necessidade de fixação de regime inicial menos gravoso.<br>O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões (fls. 1775-1781) pugnando pelo não conhecimento do recurso, aduzindo a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>A 1ª Vice-Presidência do TJPR admitiu o recurso especial (fls. 1789-1795), reconhecendo a razoabilidade da tese jurídica quanto aos requisitos de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 1812-1819).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Preliminarmente, registro que a pretensão de nulidade do acórdão por violação ao art. 93, IX, da CF não comporta análise em sede de recurso especial, que se presta exclusivamente ao exame de matéria infraconstitucional federal.<br>Ademais, a alegação de violação genérica ao art. 564 do CPP, desacompanhada da indicação precisa de qual inciso teria sido vulnerado, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>Quanto às alegadas nulidades relacionadas às buscas pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem consignou expressamente que "os policiais agiram com base em diligências prévias e fundada suspeita" (fl. 1643), estando as provas colhidas em consonância com o art. 240, § 2º, do CPP e com o entendimento firmado no Tema 280 do STF.<br>A pretensão de reexame dessa conclusão, para acolher a tese de que houve ingresso domiciliar ilegal baseado apenas em denúncia anônima, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Como já decidiu esta Corte, " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ).<br>No que tange à condenação pelo crime de associação para o tráfico, registro que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a existência do vínculo associativo entre os réus.<br>Conforme assentado pelo Tribunal a quo, restou demonstrada "divisão de tarefas entre Mateus e Tobias, com armazenamento e transporte de drogas" (fls. 1657-1658), havendo apreensão de 53,6 kg de maconha em diferentes locais, o que evidencia a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a configuração do delito de associação para o tráfico exige a comprovação do acordo de vontades e da estabilidade e permanência da atuação conjunta" (AgRg no AREsp 2.761.817/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/02/2025).<br>Ocorre que o acolhimento da tese defensiva de ausência desses requisitos exigiria, inevitavelmente, novo exame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, o próprio precedente citado reconhece que alterar a conclusão do Tribunal de origem, para absolver o réu Mateus do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2 006, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido a Ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que absolveu os réus do crime de associação para o tráfico de drogas deve ser reformada, considerando a alegação de que a prova oral e a quantidade de drogas apreendidas demonstram a configuração do delito.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de descrição e comprovação das atividades exercidas por cada membro da associação para caracterizar o vínculo de estabilidade e permanência.<br>III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem fundamentou que não foram preenchidos os requisitos do delito de associação para o tráfico, como o acordo de vontades e a estabilidade e permanência da atuação conjunta.<br>5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A configuração do delito de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do acordo de vontades e da estabilidade e permanência da atuação conjunta. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 35; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.761.817/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Relativamente ao pedido formulado exclusivamente em favor de MATEUS, de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o réu "integrava organização criminosa" (fl. 1819), circunstância que, por si só, afasta a incidência da minorante. A quantidade expressiva de droga apreendida, aliada à divisão organizada de tarefas demonstra que MATEUS se dedicava a atividades criminosas, não fazendo jus ao benefício legal.<br>É certo que o Tema 1.139 do STJ estabelece ser "vedada a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006", mas tal orientação não se aplica quando há prova concreta de integração a organização criminosa, como ocorre no caso concreto.<br>A quantidade expressiva de droga apreendida (53,6 kg), aliada à divisão organizada de tarefas entre os corréus, é suficiente para afastar o benefício legal, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, o que impõe o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Por fim, no que se refere ao pedido em comum de fixação de regime inicial menos gravoso, registro que o regime fechado foi estabelecido em razão da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias concretas do delito, não havendo falar em violação à Súmula n. 440/STJ, que apenas veda a fixação de regime mais gravoso com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, o que não ocorreu na espécie.<br>Ademais, registro que os recorrentes não lograram demonstrar adequadamente o alegado dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, em desatenção ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC. A simples transcrição de ementas, desacompanhada da demonstração analítica da divergência, não atende às exigências legais para conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Diante desse contexto, registro que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, consoante artigo 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA