DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDERSON SANCHES TORO e LOVANI FÁTIMA BRUDER SANCHES TORO, em face de decisão desta Relatoria (fls. 304-309), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 312-320), os embargante pretendem a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no decisum embargado quanto:<br>(a) ao fato de que, à época do pedido de reconhecimento de fraude à execução, a terceira adquirente do imóvel estava sob a administração de pessoa alheia à relação processual;<br>(b) à inaplicabilidade da tese de nulidade de algibeira.<br>Requerem, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 324-330, sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, esta Relatoria decidiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"A irresignação não prospera.<br>Na hipótese, a Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, mantendo decisão interlocutória que rejeitou alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação de terceiro adquirente quanto à decretação de fraude à execução. De fato, o Tribunal de Justiça embasou seu entendimento, dentre outros pontos, nas seguintes premissas:<br>(I) a terceira adquirente é empresa cujo quadro social era composto pelos recorrentes, de modo que as cotas sociais respectivas foram posteriormente doadas a seus filhos, com reserva de usufruto vitalício, permanecendo um dos recorrentes como administrador da referida sociedade ao tempo dos fatos em exame;<br>(II) em vista desse cenário e da conclusão de não ser crível que a terceira adquirente não tivesse ciência da situação do imóvel objeto da demanda, a nulidade arguida pelos agravantes, no agravo de instrumento, caracteriza-se como nulidade de algibeira, inclusive considerando que a violação ao art. 792, § 4º, do CPC/2015 não foi suscitada na primeira oportunidade.<br>A propósito, confira-se trecho da decisão recorrida (fls. 57 e 58):<br>(..)<br>No entanto, verifica-se que o fundamento relativo à configuração da nulidade de algibeira, autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, não foi efetivamente impugnado nas razões do recurso especial, limitando-se as partes a argumentar em torno da inobservância do art. 792, § 4º, do CPC/2015 e da necessidade de presunção da boa-fé da terceira adquirente. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido:<br>(..)<br>Mesmo se assim não fosse, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a nulidade de algibeira não se coaduna com o princípio da boa-fé e, por isso, é rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior. Nessa linha de intelecção:<br>(..)<br>Outrossim, alterar os pressupostos adotados pela Corte estadual no tocante ao reconhecimento de nulidade de algibeira e à existência de ciência da terceira adquirente acerca da situação do imóvel demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Finalmente, quanto ao dissídio jurisprudencial, os recorrentes não cumpriram as exigências para a interposição do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não realizaram o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a demonstração da similitude fático-jurídica e a respectiva menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos analisados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Nessa lógica:<br>(..)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, motivo pelo qual reputo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo." (fls. 305-309)<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro em reconhecer: i) a ausência de impugnação ao fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à configuração de nulidade de algibeira, o que atraiu a aplicação da Súmula 283/STF; ii) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a nulidade de algibeira não se coaduna com o princípio da boa fé; iii) a necessidade de reexame de fatos e provas, se acolhida a pretensão recursal de alterar os pressupostos fixados pelo Tribunal de origem; iv) o não atendimento dos requisitos para demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>É firme a jurisprudência do Superior Trib unal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA