DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 464-466), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, acerca da aplicação da causalidade para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de reconhecimento da prescrição, mesmo que direta.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega erro de premissa da decisão, porque foi motivada em julgados relativos à prescrição intercorrente em caso de prescrição ordinária, tais como o AgInt no REsp n. 2.093.099/PE e o AgInt no AREsp n. 1.794.319/SP, "cujas ementas deixam claro que a análise se deu sob a ótica da paralisação do feito após a citação".<br>Impugnação apresentada às fls. 480-486 (e-STJ), pela rejeição dos declaratórios, requerendo a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório. Decido.<br>Razão não assiste à parte embargante.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado emite tese sobre os questionamentos levantados pela parte.<br>3. No caso, houve apenas erro de digitação, visto que, em vez de constar a incidência da Súmula 735 do STF, o acórdão recorrido consignou a aplicação da "Súmula 735 do STJ".<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9/11/2023)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO SOB AS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF NO FEITO COMO LITISCONSORTE ASSISTENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. (..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.327.667/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023)<br>No caso dos autos, a decisão embargada não contém nenhum vício.<br>A propósito, confira-se a sua fundamentação:<br>"No caso dos autos, em decorrência da anulação da citação editalícia efetuada, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição direta da ação, condenando a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a extinção da execução por prescrição, mesmo que prescrição direta, não afasta a responsabilidade do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa à propositura da ação executiva, em vez da desídia ou da inércia da parte exequente, eventual motivo da superveniente prescrição e da extinção da ação.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição e julgou extinto o feito, sem fixação de honorários. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação da parte executada, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios deve recair sobre a parte exequente ou sobre a parte devedora, considerando o princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução por prescrição não afasta a responsabilidade do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa à propositura da ação executiva.<br>5. A desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.<br>6. O pagamento realizado pelo agravado no cumprimento provisório de sentença não configura desistência tácita do recurso especial, sendo medida típica para garantir o juízo e evitar penalidades executivas.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.252.864/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. A existência de erro material conduz ao acolhimento da pretensão para que o vício seja sanado.<br>2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material no julgamento anterior e realizar novo julgamento do agravo interno. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido."<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.<br>2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ."<br>Como visto, a decisão embargada aponta o entendimento segundo o qual a extinção da execução por prescrição, mesmo que prescrição direta, não afasta a responsabilidade do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa à propositura da ação executiva, em vez da desídia ou da inércia da parte exequente, eventual motivo da superveniente prescrição e da extinção da ação.<br>E, ao contrário do sustentado pela parte embargante, foi fundamentada no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.252.864/SC, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB e no AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, que estão motivados no mesmo sentido da decisão embargada.<br>Destaca-se que, no caso em exame, a prescrição da pretensão de execução de título extrajudicial não estava implementada desde a data da propositura da ação, mas ficou configurada supervenientemente, em decorrência da anulação da citação por edital.<br>Por fim, também não prospera o pedido da parte embargada acerca da aplicação da multa por oposição de embargos protelatórios, prevista no art. 1. 026, § 2º, do CPC/2015, porquanto, na espécie, não se evidenciou o intento protelatório do recurso integrativo, de modo que a presente insurgência não se revela apta a ensejar a aplicação da multa por conduta processual indevida.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA