DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.133-1.134):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: demanda proposta pela parte ora recorrente objetivando que a UNIÃO "se abstenha de efetuar os descontos previdenciários sobre as vantagens de caráter não habituais e indenizatórias que não integrarão os proventos, como terço de férias, 13º salário, adicional de insalubridade e incentivo de final de ano, sob pena de multa", julgada procedente.<br>2. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional para "reformar a sentença em sua integralidade e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o 13º salário, o adicional de insalubridade e o incentivo de final de ano".<br>3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela impossibilidade de análise de controvérsia dirimida sob enfoque eminentemente constitucional.<br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>5. Em relação ao Tema n. 163 do STF, a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.163-1.169).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV; 40, §§ 2º, 3º e 12; 93, IX; 195, § 5º; 201, § 11; e 145, § 1º, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido violou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 593068, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), que declarou a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.<br>Alega que o TRF da 5ª Região e o STJ aplicaram equivocadamente o Tema 985 do STF, que trata da contribuição previdenciária patronal, e não da contribuição a cargo do empregado, como é o caso dos autos.<br>Sustenta que os substituídos do sindicato recorrente são servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que, portanto, a tese firmada no Tema 163 do STF deve ser aplicada ao caso.<br>Argumenta que a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, como terço de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, viola o princípio da contrapartida previsto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da segurança jurídica.<br>Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, alegando que o sindicato recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais. No mérito, pleiteia a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.178 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.138-1.140):<br>Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrente objetivando que a UNIÃO "se abstenha de efetuar os descontos previdenciários sobre as vantagens de caráter não habituais e indenizatórias que não integrarão os proventos, como terço de férias, 13º salário, adicional de insalubridade e incentivo de final de ano, sob pena de multa", julgada procedente (fls. 824-826).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional para "reformar a sentença em sua integralidade e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o 13º salário, o adicional de insalubridade e o incentivo de final de ano" (fl. 905).<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao analisar os embargos declaratórios, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 952; sem grifos no original):<br>Esta Corte não desconhece a relevância do princípio da dialeticidade, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada. Contudo, o mesmo deve ser ponderado em conjunto com os demais princípios que regem a relação processual, a exemplo do princípio da primazia da resolução do mérito, de modo que deve ser afastado o excesso de formalismo na fase de admissibilidade dos recursos, sobretudo quando a parte apresenta de maneira razoável os fundamentos que a levou a provocar o reexame da questão decidida.<br>No caso concreto, ainda que parcela considerável dos argumentos apresentados em sede de contestação tenham sido transpostos como fundamentos do recurso, verifica-se a sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, tendo a parte apelante expressamente consignado quais seriam os equívocos que, no seu entender, permeavam a sentença.<br>Quanto aos demais argumentos, o embargante, nas razões recursais, apesar de mencionar suposta omissão, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão.<br>O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão.<br>Como se percebe, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, as razões do apelo da Fazenda Nacional impugnaram a fundamentação da sentença acerca da indevida aplicação dos motivos determinantes do julgamento do RE n. 593.068 a servidores públicos submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como no caso em exame, o que foi acolhido pelo Tribunal Regional a quo.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no REsp n. 1.412.752/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Outrossim, em relação ao Tema n. 163 do STF, a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional.<br>A propósito:<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>No caso, o STJ não adentrou no mérito da aplicação do Tema 163 do STF em razão do enfoque eminentemente constitucional.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.