DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1450):<br>TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE 1% À ALÍQUOTA DA COFINS- IMPORTAÇÃO.<br>O adicional à COFINS - Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04, acrescentado pela Lei nº 12.715/12, não viola o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, porquanto tal dispositivo outorgou ao legislador ordinário a competência para definir os seguimentos da atividade econômica aos quais será aplicada a não cumulatividade.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexigibilidade do adicional da COFINS-Importação no período de 18.9.2012 a 16.10.2012 (fls. 1481-1483).<br>Os embargos opostos pela União foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento.<br>A parte recorrente alega violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses de que: a exigência de regulamentação para a majoração da alíquota foi prevista apenas na Lei 12.715/2012; a norma era autoaplicável, sendo desnecessária a regulamentação; e a eventual necessidade de regulamentação já estaria suprida pelo Decreto 7.660/2011.<br>No mérito, aponta violação do art. 53 da Lei 12.715/2012. Sustenta que o referido dispositivo definiu de forma completa todos os elementos da hipótese de incidência tributária, sendo apto a produzir efeitos independentemente de regulamentação. Defende que a exigência contida no art. 78, § 2º, da mesma lei não poderia condicionar a eficácia da majoração da alíquota.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1681-1690.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou a questão central controvertida, qual seja, a necessidade de regulamentação para a produção de efeitos da majoração da alíquota da COFINS-Importação. A decisão fundamentou-se expressamente na interpretação do art. 78, § 2º, da Lei 12.715/2012, concluindo que o legislador condicionou a eficácia da norma à edição de ato regulamentador.<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão.<br>No mérito, a controvérsia cinge-se a definir a eficácia do art. 53 da Lei 12.715/2012, que alterou o art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004 para majorar a alíquota da COFINS-Importação, em face do disposto no art. 78, § 2º, do mesmo diploma legal.<br>Dispõem os referidos artigos da Lei 12.715/2012:<br>Art. 53. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:  .. <br>Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:<br> .. <br>§ 2º Os arts. 53 a 56  ..  produzindo efeitos a partir de sua regulamentação  .. .<br>O acórdão recorrido, ao modificar o julgado inicial, aplicou corretamente o direito. A redação do § 2º do art. 78 é inequívoca ao estabelecer uma condição suspensiva para a produção de efeitos do art. 53: a edição de norma regulamentadora. Trata-se de uma opção legislativa clara por dotar a norma de eficácia limitada, postergando sua aplicabilidade.<br>O argumento da União de que a norma seria "autoaplicável" por conter todos os elementos da regra-matriz de incidência tributária não pode prevalecer sobre um comando legal expresso em sentido contrário. Ignorar a condição de eficácia imposta pelo legislador representaria violação ao próprio texto da lei que se pretende aplicar.<br>O Tribunal de origem, ao reconhecer a inexigibilidade do tributo no período anterior à publicação do Decreto 7.828/2012, atuou em estrita conformidade com o princípio da legalidade tributária e da segurança jurídica. Confira-se o trecho do voto condutor dos embargos de declaração (fl. 1482):<br>Com efeito, em que pese entenda que o adicional de alíquota não necessite de qualquer regulamentação para entrar em vigor, o art. 78, § 2º, da Lei nº 12.715, de 18.09.2012, expressamente exigiu a regulamentação do art. 53 do referido diploma legal para produzir seus efeitos, o que veio a acontecer com a edição do Decreto nº 7.828, de 16-10-2012.<br>Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.178.310/PR (Tema 1.047), firmou a constitucionalidade do adicional de alíquota da COFINS-Importação. Contudo, a questão ora em análise não é de índole constitucional, mas sim infraconstitucional, referente à vigência e eficácia de norma legal no tempo, matéria que não foi objeto do referido tema de repercussão geral.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA