DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503173-67.2024.8.26.0114), que manteve a condenação de Patricia Galante como incursa no crime tipificado no art. 171, § 4º, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante alegou violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, sustentando que a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público foi indevida e sem respaldo legal, requerendo a análise judicial do cabimento do acordo (fls. 270/272).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 1.029 do CPC, e na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, considerando que o recurso não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que a análise da matéria demandaria reexame de provas (fls. 283/285).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 288/298).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, sustentando a impossibilidade de oferecimento do ANPP à agravante, em razão da ausência dos pressupostos legais previstos no art. 28-A do CPP, notadamente pela habitualidade delitiva da recorrente (fls. 325/329).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Colhe-se do acórdão atacado (fls. 259/260):<br>E, respeitosamente, aqui não há falar em nulidade pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. O Acordo de Não Persecução Penal não representa direito subjetivo da acusada (HC 837618 SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), D Je 23/8/2024). Desse modo, insere-se no âmbito da discricionariedade regrada vinculada àqueles que são representantes do Ministério Público.<br>Diante do caso concreto, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à elaboração do acordo, pode o Ministério Público, por seus representantes, negar o ANPP, desde que fundamentadamente.<br>E, conforme se verifica a fls. 4/5 dos presentes autos, explicou-se o motivo de não se oferecer o ANPP à sentenciada nos seguintes termos, in verbis:<br>"Deixo de oferecer à denunciada proposta de acordo de não persecução penal nos termos do artigo 28-A do CPP, em razão de já ter sido condenada pelo delito de apropriação indébita nos autos nº 0010962-41.2017.8.26.0114, cuja execução da pena está em curso nos autos nº 0017231-52.2024.8.26.0114 (anexo). Ademais, em sua FA consta anotação de Termo Circunstanciado, no ano de 2023, em razão da prática da contravenção penal do art. 47 da Lei nº 3.688/1941 (fls. 39). Portanto, a denunciada possui conduta delitiva habitual, o que impede o oferecimento do ANPP, que não será suficiente para prevenção e reprovação do delito, na forma do art. 28-A, § 2º, II, do CPP".<br>Rejeitada pelo titular da ação penal, e de forma justificada, a formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, não há espaço e sequer pertinência para a ingerência judicial na questão.<br>Ora, verifica-se que o Ministério Público apresentou, de maneira clara e fundamentada, justificativas para o não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, nos moldes do art. 28-A do CPP, demonstrando a existência de circunstâncias fáticas aptas a denotar habitualidade na prática delitiva.<br>Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a Corte de origem bem consignou a existência de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva da paciente, fundamento que justifica o afastamento da proposta de acordo de não persecução penal, em consonância com a lei e a jurisprudência (AgRg no RHC n. 194.929/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da ilegalidade da recusa ministerial em propor acordo de não persecução penal, a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, fundamentada na habitualidade delitiva, é válida.<br>3. A análise também envolve a aplicação do princípio da insignificância em caso de crime contra a ordem tributária, considerando o montante dos tributos suprimidos.<br>4. Outro ponto é verificar possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa, haja vista previsão legal de cumulação de penas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do réu, sendo a recusa válida quando fundamentada na habitualidade delitiva.<br>6. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com manifesta reiteração delitiva e expressividade do dano causado, como no caso de crime contra a ordem tributária.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é cabível quando a legislação prevê a cumulação de penas, sendo adequada a substituição por pena restritiva de direitos.<br>8. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do réu. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com reiteração delitiva e expressividade do dano. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é cabível quando a legislação prevê a cumulação de penas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024; STJ, AgRg no RHC 193.320/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.960.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/06/2022.<br>(AgRg no HC n. 955.051/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.