DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por PAULO CÉSAR DE LIMA SALES contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ (fls. 49-51).<br>Consta nos autos que no julgamento do AREsp n. 2.589.677/RJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus de ofício, a fim de reabrir, na origem, a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal - ANPP entre o Ministério Público Federal e o acusado, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (fls. 21-26).<br>Os autos foram remetidos à origem, tendo o membro do Ministério Público Federal apresentado parecer destacando a inviabilidade de celebração de acordo de não persecução penal, diante da habitualidade das práticas delitivas pelo acusado.<br>Irresignada, a defesa requereu a anulação do ato de recebimento da exordial acusatória e a reabertura de vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do ANPP, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça teria assim determinado no julgamento do AREsp n. 2.589.677/RJ.<br>O juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ indeferiu os pedidos formulados (fls. 49-51).<br>A defesa ajuizou a presente reclamação argumentando, em síntese, que no julgamento proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça teria sido determinado que o Ministério Público Federal formulasse acordo de não persecução penal em favor do reclamante, em razão dele não ter sido notificado pessoalmente à época da oferta prévia do ANPP.<br>Sustenta que o juízo de origem teria ignorado a autoridade de decisão unânime deste Tribunal Superior, razão pela qual pugna liminarmente pela suspensão da ação penal n. 5017024-49.2021.4.02.5101 e, no mérito, requer seja determinado o seu trancamento (fls. 02-19).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.<br>Nos casos em que se alega o descumprimento das decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de correspondência exata entre o ato impugnado e o conteúdo do provimento jurisdicional proferido pela Corte Superior, uma vez que não se admite a reclamação como substitutivo de recurso próprio. Veja-se:<br>"A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes." (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>No caso dos autos, o reclamante sustenta que a decisão proferida pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ estaria desrespeitando o julgamento do AREsp n. 2.589.677/RJ desta Corte Superior.<br>Inicialmente, verifico que no julgamento do AREsp n. 2.589.677/RJ, realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, restou expressamente consignado (fl. 26):<br>"Concedo, de ofício, ordem de habeas corpus a fim de que seja reaberta, na origem, a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal entre o Ministério Público e o acusado, nos termos do artigo 28-A do CPP."<br>Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, entendo que não restou determinado, por meio de comando imperativo, o oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal, conforme bem destacou o juízo de origem.<br>E nem poderia, pois conforme determina a norma processual penal, cabe ao Ministério Público a propositura do acordo, caso entenda que este é necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, sendo atribuição do magistrado tão somente a sua homologação.<br>Na hipótese, verifico que, ao reconhecer irregularidade no cumprimento do aviso de recebimento da proposta de acordo de não persecução penal, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse aberta a possibilidade de nova proposição de acordo de não persecução penal entre o Ministério Público Federal e o acusado.<br>Contudo, ao receber os autos, o membro do Parquet, que goza de independência funcional, conforme assegurado pelo artigo 127, § 1º, da Constituição Federal, apresentou parecer entendendo pela impossibilidade do oferecimento do ANPP, fundamentando seu entendimento no óbice previsto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o reclamante teria sido condenado pela prática de crime de natureza tributária em outra ação penal (fls. 30-36).<br>Assim, diante de tal posicionamento e atenta ao que determina o artigo 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, a magistrada indeferiu o pedido de anulação do recebimento da denúncia apresentado pela defesa e determinou a sua intimação para informar se haveria interesse na remessa dos autos para a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, a quem incumbe analisar os casos de recusa na proposição do acordo de não persecução penal pelo membro do órgão ministerial.<br>Dessa forma, não identifico o descumprimento da decisão proferida no AREsp n. 2.589.677/RJ, porquanto não há aderência estrita entre o que nele restou decidido e a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA