DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO ABERTO DE BELO HORIZONTE - MG, suscitado.<br>O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Belo Horizonte - MG declinou de sua competência para dar andamento a execução penal pelo fato de o reeducando residir hoje no Município de Hortolândia - SP (fl. 1. 087).<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia - SP, por sua vez, suscitou o conflito de competência sob o entendimento de que a competência para a execução penal em meio aberto, quando envolver tribunais diversos, permanece com o juízo originário, competindo a este expedir carta precatória ao juízo do local da residência do executado para fins do cumprimento da pena (fls. 3-9).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Belo Horizonte - MG (fls. 1175-1177).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)<br>No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.<br>Ressalto, ainda, que a transferência legal da competência para a execução da pena exige consulta prévia ao juízo de destino, sobretudo para verificar a existência de vagas no sistema prisional, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>A propósito:<br>" ..  A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022)<br>No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Belo Horizonte - MG.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Belo Horizonte - MG, ora suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA