DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra decisão unipessoal, que estabeleceu a competência do Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de Fortaleza - CE para o processo e julgamento de ação de obrigação de fazer ajuizada pela ABDC - Associação de Defesa do Consumidor Brasileiro.<br>Em suas razões, sustenta que houve erro material no decisum, na medida em que a associação suscitante deixou, deliberadamente, de mencionar que a demanda objeto do conflito é idêntica à ação n.º 0015139-16.2024.8.17.2810, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Recife - PE, defendendo que "a distribuição reiterada da mesma ação não passa de uma manobra sorrateira da ADBC para burlar o princípio do juiz natural, pois repete ação anteriormente ajuizada na qual o seu pedido liminar foi revogado, distribuindo novas ações para juízos distintos" (e-STJ fl. 287). Alega a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes nos referidos juízos e, assim, que o Juízo de Recife, por ser prevento, deve ser declarado como o competente para o julgamento, também, da ação de que trata este incidente.<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.<br>Com efeito, a alegação de litispendência entre a demanda objeto do presente conflito e a ação n.º 0015139-16.2024.8.17.2810, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Recife - PE, não constituiu a temática do incidente.<br>A controvérsia instaurada entre o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília - DF e o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de Fortaleza - CE envolveu apenas a discussão acerca da existência, ou não, de exclusividade do foro do Distrito Federal para o processo e julgamento de ação coletiva de âmbito nacional.<br>A decisão embargada, portanto, reconheceu, nos termos do art. 93, II, do CPC, que a competência territorial concorrente para ajuizamento de ação coletiva de âmbito nacional permite ao autor escolher entre o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, de modo a dirimir a questão colocada a desate, sem incidir em nenhum vício.<br>Deveras, o argumento da embargante, a pretexto de erro material, configura, na verdade, nova questão que deve ser arguida pelos meios processuais adequados ou, caso assim entenda pertinente, ser levada ao conhecimento dos juízos onde as ações, em relação as quais se alega litispendência, tramitam. Logo, não há erro material a ser sanado, impondo-se a rejeição da pretensão declinada.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.