DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por MÔNICA LIRA DOS SANTOS, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 199/205):<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Divulgação de dados pessoais da Autora em plataforma digital de serviço oferecido pela Requerida Tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito Ausência de dados sensíveis ou excessivos Divulgação que dispensa a anuência ou prévia aprovação Entendimento consolidado no REsp 1419697/RS (Tema Repetitivo 710) Súmula 550 do C. Superior Tribunal de Justiça Ausente o ato ilícito Danos morais não configurados RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 217/219).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 21 do Código Civil; 7º, I e X, 8º e 9º, da Lei Federal 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção aos Dados); 3º, parágrafos 1º e 3º, I; 4º e 5º, VII, da Lei Federal 12.414/2011 e 43, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que a divulgação de dados sensíveis, sem a autorização do consumidor, constitui ato ilícito, causador de danos morais in re ipsa.<br>Alega que não houve prévia autorização ou comunicação para a abertura do cadastro positivo, tampouco para a comercialização de seus dados pessoais, incluindo a divulgação de seu número de telefone.<br>O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Delineada a controvérsia, observa-se que o Tribunal de origem excluiu a responsabilização da empresa recorrida pela comercialização dos dados cadastrais da parte recorrente, consignando, para tanto, que os dados pessoais de natureza cadastral não necessitam de autorização para serem compartilhados, in verbis (e-STJ, fls. 201/205):<br>"No mais, inconteste a abertura de ficha de dados em nome da Autora junto aos bancos de dados da Requerida (fls.32/34).<br>(..)<br>As informações inseridas nas plataformas da Requerida, constantes no documento de fls.32/34 (nome, CPF, situação do CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefones, grau de instrução, renda estimada, score e nível de comprometimento do crédito da consumidora, e a chance de pagamento em percentual), não são consideradas sensíveis ou excessivas, tratando- se, na realidade, de dados pessoais de natureza cadastral, destinados à identificação do indivíduo e à avaliação da situação econômica e do risco do consumidor perante o mercado de consumo de modo que prescindem de prévia autorização ou notificação para divulgação.<br>Com efeito, nos termos do artigo 7º, inciso X, da Lei número 13.709/18, autorizado o tratamento de dados pessoais no âmbito do sistema de "proteção ao crédito" (como ocorre no caso), para o que não se exige o consentimento ou a comunicação prévios do consumidor.<br>As plataformas digitais mencionadas pela Autora (e disponibilizadas pela Requerida) estão inseridas no serviço de "credit scoring", que tem por finalidade a disponibilização de informações sobre o potencial risco na concessão de crédito ao consumidor, sendo certo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número 1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 710), assentou a licitude da existência dessa modalidade de cadastro, bem como a ausência de necessidade de consentimento do consumidor para a inclusão dos seus dados em tais cadastros, observado o dever de fornecer esclarecimentos acerca da origem dos dados obtidos, caso solicitado (e não comprovado que a Autora solicitou eventuais esclarecimentos).<br>Outrossim, a Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo"<br>Ressalto que incabível equiparar as plataformas geridas pela Requerida com mero banco de dados de publicidade geral e irrestrita, uma vez que consistem em serviço baseado em dados estatísticos para a avaliação do risco na concessão de crédito, de acesso restrito a clientes da Requerida, e que, portanto, dispensam prévio consentimento do consumidor.<br>Logo, lícita a disponibilização por entidade mantenedora de dados pessoais do consumidor (em consulta confidencial), obtidas por meio de consulta a registros públicos ou cadastros preenchidos pelo próprio indivíduo, para auxiliar na avaliação de risco em operações de concessão de crédito, não havendo falar em comercialização indevida de dados pessoais.<br>(..)<br>Dessa forma, porque não comprovada a conduta ilícita da Requerida, descabida a pretensão autoral o que impõe o improvimento do recurso."  g.n <br>Sobre o tema, é importante destacar que, conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados, o responsável pelo banco de dados está autorizado a abrir o cadastro de informações de adimplemento sem a necessidade de consentimento prévio do titular. Todavia, o repasse dessas informações, tanto cadastrais quanto de adimplemento, deve se restringir exclusivamente a outros bancos de dados, nos termos do art. 4º, III, da referida Lei nº 12.414/2011, com redação dada pela LC nº 166/2019.<br>Caso um terceiro, não autorizado, deseje acessar as informações cadastrais de um consumidor cadastrado, mesmo que se trate de dados pessoais não sensíveis, é imprescindível que obtenha o consentimento prévio e expresso do titular.<br>Assim, é de rigor a reforma do acórdão no ponto objeto do recurso, uma vez que, apesar de haver autorização da parte consumidora para a abertura do cadastro, consoante se extrai do decisum, inexiste aval para o compartilhamento dos dados, "em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento." (REsp n. 2.133.261/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Por fim, no voto condutor do REsp n. 2.133.261/SP, acima citado, a Relatora, eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, adiciona importantes fundamentos a respeito da diferenciação entre a autorização para o compartilhamento da pontuação de crédito (score) e dos dados cadastrais:<br>" 36. Nesse sentido, dispõe o art. 4º, IV, que o gestor de banco de dados pode "IV - disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado", com redação dada pela LC nº 166/2019.<br>37. Nota-se que a hipótese da alínea "a" trata do score de crédito (pontuação de crédito) e dispensa o consentimento prévio do cadastrado, em conformidade com a Súmula 550/STJ e o Tema 710/STJ, embora anteriores à LC nº 166/2019.<br>38. A única outra informação que pode ser disponibilizada aos consulentes, além do score de crédito, é o "histórico de crédito" (alínea "b") e, para tanto, a Lei exige a prévia autorização específica do cadastrado.<br>39. O histórico de crédito é definido pela Lei nº 12.414/2011 como o "conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica". Não abrange, portanto, informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) - hipótese do inciso III do art. 4º, cujo compartilhamento é autorizado apenas para outros bancos de dados."<br>Nessa linha de intelecção:<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais.<br>2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.<br>3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV).<br>Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.207.172/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.<br>2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.<br>3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV).<br>Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.201.694/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Por fim, a disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE CRÉDITO. TEMA Nº 710/STJ E SÚMULA Nº 550/STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIROS CONSULENTES. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº 550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing).<br>2. A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a devida adequação do julgado à jurisprudência do STJ.<br>Assim, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao entendimento do STJ, nos termos da decisão supra.<br>Em virtude da reforma, inverto os ônus sucumbenciais, na proporção estabelecida na sentença, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA