DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DHAYO FABRICIO CAMPOS FERNANDES em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão da denegação do habeas corpus n. 1.0000.25.260239-6/000.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes dos arts. 129, § 13; 147 e 163, todos do Código Penal, convertida em preventiva por ocasião da realização da audiência de custódia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem (fls. 95-110).<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de serem cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, além da desproporcionalidade na manutenção da custodia cautelar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do recurso porque presentes os pressupostos.<br>No mérito, verifico que a prisão preventiva do paciente se justifica.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso, sob o efeito de álcool e/ou entorpecentes, após ter ameaçado e agredido sua companheira, grávida, no interior de sua residência, o que não teria ocorrido pela primeira vez. Ainda, proferiu ameaças contra sua vizinha, guarda municipal, que interveio nas agressões na tentativa de proteger a vítima.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de origem concluiu que a custódia cautelar do recorrente é necessária, sobretudo pela gravidade concreta da conduta praticada, "a fim de que seja resguardada a integridade física e emocional da vítima e, também, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal." Veja (fls. 104-105):<br>Além de configurado o "fumus comissi delicti", está também caracterizado o "periculum libertatis", mostrando-se justificada a manutenção da prisão preventiva do Paciente, a fim de que seja resguardada a integridade física e emocional da vítima e, também, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>A propósito, o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/06, expressamente, enuncia que "nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso".<br>Acresça-se, nesta passagem, que uma das testemunhas que foram ouvidas perante a Autoridade Policial - e que teria intervindo na discussão entre o Paciente e a vítima -, esclareceu que temia o réu. Além do mais, as agressões foram praticadas pelo Paciente contra a vítima, mesmo estando ela grávida de, aproximadamente, 04 (quatro) meses. Tais fatos evidenciam o grau de periculosidade do Paciente e de reprovabilidade de sua conduta.<br>Ainda que, realmente, as medidas protetivas de urgência tenham sido revogadas por sentença proferida em 25 de julho de 2.025, nos autos nº 5008623-83.2025.8.13.0056, tal situação não acarreta, por si só, a revogação da prisão preventiva do Paciente, considerando que o Auto de Prisão em Flagrante Delito não foi instaurado em razão do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.<br>Da mesma forma, está presente a hipótese do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da prisão preventiva do Paciente, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Em casos como o presente, em que estão caracterizados os requisitos da prisão preventiva, já se pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça, entendendo pela denegação da ordem e pela manutenção da segregação cautelar.<br>Com efeito, "a prisão preventiva para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso.<br>A jurisprudência desta Corte admite como fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal, não prevalecendo a alegação da defesa de desproporcionalidade da prisão.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação.<br>No dia 17/12/2023, o agravante, não conformado com o término da relação, esteve na residência da vítima, tentando reatar o relacionamento e, diante da sua negativa, segurou-a e lhe ameaçou de morte. No dia seguinte, o agravante invadiu a residência da vítima, arrombando a porta e janela, surpreendendo-a enquanto ela dormia.<br>Em seguida, passou a agredi-la, tentando enforcá-la e desferindo-lhe socos na cabeça, na barriga e nos braços, causando-lhe lesões corporais. Antes de deixar o local, o agravante tornou a ameaçá-la de morte. Precedentes.<br>- Noutro ponto, foi destacado a necessidade de preservar sua segregação social a fim de resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima. Precedentes.<br>4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 895.045/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA, SEQUESTRO COM FINS LIBIDINOSOS E CÁRCERE PRIVADO, INVASÃO DE DOMICÍLIO, ESTUPRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos e da periculosidade do acusado, reveladas pelo modus operandi empregado na conduta criminosa, na qual o agravante, valendo-se de prévia relação afetiva com a vítima, ofendeu a sua integridade corporal e a sua saúde; ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, por diversas vezes, em continuidade delitiva; e a constrangeu, por duas vezes, mediante violência e grave ameaça, a realizar atos que a lei não manda. Adicionalmente, sob as mesmas circunstâncias temporais e espaciais, o acusado privou a vítima de sua liberdade mediante sequestro, com fins libidinosos e, em sequência, levou-a para um quarto de motel, onde a constrangeu, mediante violência e graves ameaças, a ter com ele conjunção carnal ou a praticar outros atos libidinosos, submetendo-a a intenso sofrimento físico e psicológico.<br>Além disso, poucas horas depois, entrou na casa da vítima, de forma clandestina e astuciosamente, permanecendo no local contra a vontade dela, privando-a novamente de sua liberdade, mediante cárcere privado. Por fim, apurou-se que, na mesma circunstância fática, ele portava, detinha, transportava, empregava, mantinha sob guarda e ocultava arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, assegurando a integridade física e psíquica da vítima.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações.<br>5. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>6. No caso, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o encerramento da instrução criminal, com audiência de instrução, debates e julgamento marcada para 10 de outubro de 2024, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da referida fase processual. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 202.813/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA