DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Sucede, no entanto, que o tema objeto do recurso especial - Possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, quando o valor declarado pelo contribuinte não for fidedigno - foi afetado pela E. Primeira Seção dessa Corte para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 1371/STJ), sendo determinada a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre o tema em referência neste E. Superior Tribunal de Justiça .<br> .. <br>Percebe-se, assim, que não há que se falar em incidência de óbices sumulares para o exame do mérito da controvérsia, eis que encontra -se ela submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos nesta E. Corte, inclusive com determinação de suspensão dos feitos neste C. STJ, medida que deve ser adotada no presente caso.<br>Vale registrar, por fim, que a decisão da E. Primeira Seção que determinou a suspensão do julgamento dos casos envolvendo a matéria do Tema 1371/STJ foi anterior à decisão monocrática ora embargada, de modo que o feito deveria ter sido sobrestado, em homenagem à anterior decisão suspensiva proferida pela C. Primeira Seção.<br>À vista do exposto, requer o EMBARGANTE o provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento, pela E. Primeira Seção desta C. Corte, do Tema 1371 de Recursos Repetitivos, nos termos em que determinado pela E. Primeira Seção e consoante prevê o art. 1037, II, do Código de Processo Civil (fls. 274-275).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>O exame de mérito restou prejudicado em razão do não conhecimento do recurso especial, por ausência de preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Sendo assim, o fato de a tese discutida nestes autos ser eventualmente tema de afetação em recurso especial representativo de controvérsia não resulta no sobrestamento do recurso, pois o mérito não pode ser apreciado em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSÃO DO ESPECIAL. INCISO V DO ARTIGO 1.030 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. POSTERIOR AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. MATÉRIA DE MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.  ..  4. Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e não conhecer do agravo nos próprios autos, diante da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA 284/STF. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.035 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "revela-se injustificável acolher pedido de sobrestamento de recurso especial que não ultrapassa o juízo de admissibilidade para aguardar o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida" (AgInt no REsp 1.861.662/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1628647/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA