DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 502):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS). COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.<br>2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.<br>3. Em conformidade com a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade, mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. (R Esp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 7-3-2013).<br>4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a exposição permanente do segurado ao agente eletricidade, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Precedentes.<br>5. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos R Esp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.<br>6. Apelação desprovida. Retificada, de ofício, a sentença em relação à correção monetária, nos termos do voto.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 551-553).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 564-574), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 57 e 58, da Lei n. 8.213/1991; e 1.022, III, do CPC/2015.<br>Aponta, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional em analisar as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente "acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade" (e-STJ, fl. 567).<br>Insurge-se, em suma, contra a conclusão do acórdão recorrido em reconhecer tempo especial para fins de concessão de aposentadoria em virtude de exposição à eletricidade, ao entendimento de que a atividade configura risco (periculosidade).<br>Argumenta sobre a distinção dos conceitos de nocividade e risco, ressaltando que "a nocividade do agente leva a um desgaste à saúde do trabalhador, enquanto o risco, não" (e-STJ, fl. 572). Pondera que a periculosidade não possui relação com o rol de agentes nocivos à saúde. Nessa linha, afirma que o trabalho exposto à eletricidade por vinte e cinco anos não diminui a capacidade laborativa de forma gradual por si só.<br>Pugna, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar a especialidade e subsidiariamente, a anulação do acórdão por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 591).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 47-48).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão ao recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ao analisar a situação jurídica dos autos quanto ao período de atividade especial, o Tribunal Regional declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 497-500, sem grifos no original):<br>No caso concreto, o autor postula o a concessão de aposentadoria especial, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, desde o requerimento administrativo (15/02/2019 - Evento 1, PROCADM5, Pág. 59).<br>Registre-se que o apelante fundamenta o recurso essencialmente na impossibilidade do reconhecimento como atividade especial nos períodos laborados pelo autor exposto ao agente nocivo eletricidade nos períodos de 07/08/1996 a 05/05/1998 e 01/09/2014 a 21/02/2017.<br>Frisa-se que os demais períodos reconhecidos em sentença não foram objeto do recurso.<br>Analisado os autos, relativamente ao pedido formulado, a prova anexada e a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que se afigura correta a sentença pela qual o Juízo a quo reconheceu a especialidade laboral da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 07/08/1996 a 05/05/1998 e 01/09/2014 a 21/02/2017.<br>Com efeito, atesta o PPP (Evento 1, PROCADM4, Pág. 3), que o autor, no período de 17/08/1996 a 05/05/1998, esteve exposto ao agente nocivo Eletricidade com tensões superiores a 250 volts (código 1.1.8, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Como bem observado na sentença, foi juntada Procuração da empresa Techint Engenharia e Construção S/A (Evento 1, PROCADM4, Pág. 4).<br>Ainda, atesta o PPP (Evento 1, PROCADM7, Pág. 1/2), que o autor, no período de 01/09/2014 a 21/02/2017, esteve exposto aos agentes nocivos Eletricidade com tensões superiores a 250 volts (código 1.1.8, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64).<br>Quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts".<br>Embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86.<br>Ademais, o STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534):<br> .. <br>De acordo com o julgado acima, é cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco.<br>O artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.<br>Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador.<br>Nestes termos, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.<br>Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a exposição permanente do segurado ao agente eletricidade, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Ademais, no caso da eletricidade superior a 250 volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Desse modo, os equipamentos não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.<br> .. <br>Ainda que conste o código zero no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial, em que pese o INSS entender que tal reconhecimento ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.<br> .. <br>Dessa forma, comprovado, no caso, o exercício de atividade exposta à Eletricidade com tensão superior a 250 volts, nos períodos de 07/08/1996 a 05/05/1998 e 01/09/2014 a 21/02/2017 (Evento 1, PROCADM4, Pág. 3 e PROCADM7, Pág. 1/2), tais períodos devem ser considerados como tempos especiais.<br> .. <br>Portanto, correta a sentença ao condenar o INSS a conceder à parte autora, a contar de 02/09/2021 (reafirmação da DER), o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19 e a pagar os valores atrasados entre a DER 02/09/2021 (reafirmação da DER) e a efetiva implantação do benefício.<br>Das razões expendidas, depreende-se que o Tribunal de origem consignou, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que houve a comprovação da especialidade do trabalhador, ora recorrido, reconhecendo "o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial" (e-STJ, fl. 498).<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer que a alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido quanto à caracterização da especialidade do trabalho demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.