DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SEVERA FERREIRA DE SOUSA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>P R O C E S S U A L C I V I L . A G R A V O I N T E R N O OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO C Í V E L . C O N T R A T O C O M P E S S O A ANALFABETA. FILHA TESTEMUNHA. VALIDADE DA AVENÇA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE S E M A N T Ê M P O R S E U S P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S . A G R A V O I N T E R N O CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração de fls. 198-201 foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, 141, 492, 1.013, §1º, e 489, §1º, IV, do CPC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de que a validade do contrato já havia sido declarada nula em primeira instância e que tal matéria não foi devolvida ao Tribunal em sede recursal, configurando julgamento extra petita e violação aos arts. 141, 492 e 1.013, §1º, do CPC.<br>(b) Houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, pois os embargos de declaração opostos para sanar a omissão quanto à análise dos limites da devolutividade do recurso foram rejeitados de forma genérica, sem enfrentamento das questões suscitadas.<br>(c) O acórdão recorrido violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a decisão, deixando de enfrentar os argumentos apresentados pela recorrente sobre a impossibilidade de reformatio in pejus e a limitação do julgamento às matérias devolvidas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 123-127).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>Em análise, constata-se a violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno e os embargos de declaração, incorreu em contradição e extrapolou os limites da matéria devolvida em sede recursal. Na sentença de primeiro grau, o contrato de empréstimo consignado foi declarado inválido, com fundamento na ausência de requisito essencial, consistente na falta de assinatura a rogo. Esse entendimento foi mantido em decisão monocrática proferida em sede de apelação, conforme consignado nos autos: "A situação cinge-se a verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes ora litigantes e suas consequências. E ao analisar detidamente o contrato anexado aos autos, verifico a sua invalidade ante a ausência de requisito essencial, consistente na falta da assinatura a rogo" (fl. 160).<br>Contudo, ao julgar o agravo interno, o Tribunal de origem adotou entendimento contraditório, afirmando que "o empréstimo foi validamente realizado" e que "a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito" (fl. 224). Tal posicionamento extrapolou os limites da matéria devolvida, uma vez que o recorrido não interpôs recurso para impugnar a declaração de nulidade do contrato, sendo a apelação exclusiva da autora, que buscava apenas a reforma parcial da sentença para a concessão de danos morais e a devolução do indébito em dobro.<br>Ademais, os embargos de declaração opostos pela recorrente, que apontaram a contradição e a extrapolação dos limites da lide, foram rejeitados de forma genérica, sem que o colegiado enfrentasse os argumentos essenciais apresentados, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Tal postura configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Tal incongruência entre os fundamentos das decisões compromete a coerência do julgado, configurando, assim, a violação aos dispositivos legais mencionados, que exige a correção de vícios intrínsecos à decisão judicial.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É tempestivo o recurso especial interposto dentro do prazo previsto no art. 1003, § 5º, do NCPC.<br>3. A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado.<br>4. Agravo interno em recurso especial não provido.<br>(AgInt no R Esp 1857281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, D Je de 19/8/2021, g. n.)<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a contradição evidente no julgamento do agravo interno pelo Tribunal de origem, que, ao ultrapassar os limites da matéria devolvida em sede recursal, reabriu, de ofício, a discussão sobre a validade do contrato de empréstimo consignado, já declarada nula na sentença de primeiro grau, sendo necessária a remessa dos autos à Corte de origem para sanar o vício apontado.<br>Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com a devida correção apontada.<br>EMENTA