DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado:<br>"APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - GRAVIDEZ ECTÓPÍCA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não desincumbindo a parte do ônus que lhe cabia, devem ser consideradas as provas produzidas e colacionadas aos autos. A negativa indevida de cobertura de tratamento gera direito a indenização por danos morais por inquietação, humilhação e perplexidade. Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não restaram configuradas as hipóteses do art. 80, CPC/15. V. V. É inegável o dano imaterial experimentado pelo paciente, que, já naturalmente fragilizado por seu estado clínico, vê-se injustamente desamparado pela prestadora de serviço de assistência médica, a qual não se atentou para a urgência na realização do procedimento de interrupção de gravidez ectópica." (e-STJ, fl. 590)<br>Os embargos de declaração de opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 615-620).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 623-625), a parte alega violação aos arts. 942, §1º, sustentando, em síntese, que, embora tenha havido divergência no julgamento de apelação, não foi oportunizado o proferimento de nova sustentação oral, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa.<br>Alega, ainda, que a nova sustentação oral não se destina a repetir a anterior, mas a abordar os pontos divergentes entre os julgadores, sendo essencial para a qualificação do contraditório.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 668).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido não observou a adequada aplicação do dispositivo que fixou a técnica de ampliação do julgamento.<br>Com efeito, preconiza o art. 942 do CPC que:<br>"Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.<br>§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado." (grifos acrescidos)<br>Nesse ponto, o acórdão que julgou os embargos de declaração da recorrente assim pontuou:<br>"O Embargante alega omissão no acórdão em relação ao disposto no art. 942, §1º, do CPC.<br>Entretanto, não há necessidade de intimação da parte, sobre a ampliação da turma julgadora, se ao ser pautado o processo, todos os componentes da câmara têm ciência dos votos proferidos, e oportunidade de se manifestar sobre todas as matérias discutidas.<br>É dispensável advertir a parte sobre a ampliação da turma julgadora, quando poderá ser produzida sustentação oral abrangendo todas as questões tratadas no recurso." (e-STJ, fls. 618-619)<br>Verifica-se que o Tribunal a quo está em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que a aplicação da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC tem como objetivo maximizar e aprofundar as discussões jurídicas ou fáticas a respeito da divergência então instaurada, possibilitando, para tanto, inclusive, nova sustentação oral e a retratação dos votos já proferidos, sob pena de nulidade. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO AMPLIADO. NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ART. 942 CPC.<br>1. Conforme o art. 942 do CPC, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.<br>2. Caso concreto em que o Tribunal local, após o julgamento não unânime, indeferiu pedido de nova sustentação oral, por considerar que a advogada já havia sustentado suas razões na sessão anterior.<br>Nulidade do julgamento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.128.262/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. ART. 942 DO CPC. VIOLAÇÃO.<br>1. Na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitado aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.922.455/TO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DAS APELAÇÕES APÓS O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTIGOS 10, 933, 935, 936, 937 E 942 DO CPC. OCORRÊNCIA.<br>1. Os autos são oriundos de Ação de Indenização ajuizada por diversas empresas geradoras de energia eólica em desfavor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), então sociedade de economia mista, prestadora do serviço público de energia elétrica, visando o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão do atraso na conclusão das obras de transmissão de energia produzida pelas autoras no Estado do Rio Grande do Norte.<br>2. Não há violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, inclusive quanto aos pontos que ora se alegam omissões.<br>3. Histórico do demanda: i) na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, condenando a Chesf a pagar a quantia pleiteada às autoras, pelos prejuízos sofridos e apurados em perícia; ii) no TJDFT, por maioria (vencido o relator) e julgamento ampliado (art.<br>942 do CPC), foi dado provimento ao apelo da Chesf, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ao fundamento de que as relações entre as partes têm natureza administrativa, o que impede a indenização direta pleiteada na petição inicial. A apelação das autoras foi julgada prejudicada, pois pretendia apenas a majoração dos honorários; iii) em sede de segundos embargos de declaração, a 5ª Turma do TJDFT, também por maioria (vencido o relator) e quórum estendido, anulou o acórdão originário da apelação (por violação ao artigo 10 do CPC - fundamento surpresa); iv) ato contínuo (na mesma sessão e sem a prévia intimação das partes para debate do tema surpresa), sob nova relatoria (relator originário da apelação), a Turma prosseguiu no rejulgamento do mérito das apelações e, com um quórum reduzido, negou provimento ao apelo da Chesf e deu provimento ao das autoras (majorando os honorários), revertendo a situação jurídica dos autos.<br>4. A inobservância das disposições contidas no artigo 10 do CPC enseja a anulação do julgado, como, de fato, foi procedido pelo Tribunal de origem. Todavia, desconstituído o primeiro julgamento da apelação por violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, deveria o Tribunal de origem, nos ditames do artigo do 933 do CPC, ter intimado as partes para se manifestarem especificamente sobre o tema tido como surpreendente (natureza administrativa dos contratos em discussão) (não bastando as eventuais considerações feitas pelas partes em sede recursal), corrigindo, portanto, o vício que levara à anulação decretada.<br>Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023; REsp n. 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, REPDJe de 19/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.<br>5. Somente após o referido ato processual, seria possível o rejulgamento das apelações, o qual, portanto, não poderia ter ocorrido sem a observância do rito estabelecido para o recurso de apelação, que inclui a nova inclusão em pauta, respeitando-se a antecedência mínima de cinco dias úteis (arts. 934 e 935 do CPC) e, principalmente, a possibilidade de sustentação oral das partes (art.<br>937, I do CPC). Precedente: REsp n. 1.235.138/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2012.<br>6. Além disso, considerando que tanto o acórdão anulado, como o que o anulou em embargos, foram julgados por quórum ampliado (inclusive a questão de ordem que surgiu no decorrer da sessão), não se mostra cabível que o novo julgamento do feito, diga-se, de controvérsia complexa e trâmites tumultuados, seja conduzido por um quórum simples, composto apenas de um desembargador que havia ficado vencido no julgamento original e mais dois integrantes que não participaram do julgamento anulado e, portanto, não presenciaram as sustentações orais, incorrendo o Tribunal de origem em ofensa ao artigo 942 do CPC.<br>7. Fazia-se, portanto, necessária a publicação do acórdão dos embargos, nulificando o julgamento anterior (art. 10 do CPC), com a posterior intimação das partes para manifestação do tema surpresa (art. 933 do CPC), para, só então, após esgotados eventuais recursos sobre essa anulação, designar novas datas para rejulgamento das apelações, com observância às normas processuais e composição ampliada (art. 942 do CPC).<br>8. Diante desse contexto, é de se concluir que a dinâmica do julgamento, da forma como ocorreu, afrontou as regras previstas nos artigos 10 e 933 do CPC, assim como a técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC), e os ritos obrigatórios estabelecidos para o julgamento do recurso de apelação (arts. 935, 936 e 937, I, do CPC).<br>9. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o rejulgamento das apelações e devolver os autos ao Tribunal de origem para que, após a manifestação de todas as partes do processo acerca do tema surpresa, seja julgado o mérito da apelação, com o devido cumprimento das normas processuais pertinentes."<br>(AREsp n. 2.381.097/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso ampliado de apelação, nos termos do art. 942 do CPC/2015, assegurando à recorrente a possibilidade de realizar nova sustentação oral.<br>Publique-se.<br>EMENTA