DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 283-284):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO E. STF. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA APLICADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pelo Município de Conceição das Alagoas contra decisão monocrática que negou provimento a apelação e confirmou a sentença de extinção da execução fiscal de pequeno valor (R$1.959,31) em observância ao Tema 1.184/STF. O Município alega o preenchimento dos requisitos fixados no tema, incluindo a tentativa de resolução administrativa e o protesto extrajudicial do débito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir foi adequada diante do pequeno valor do crédito (R$1.959,31), nos termos do Tema 1.184/STF; e (ii) analisar se houve comprovação das tentativas de solução administrativa e do preenchimento dos requisitos necessários para justificar o interesse processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da execução fiscal (R$1.959,31) é inferior ao montante considerado justificável para o trâmite judicial, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, que orientam pela utilização de medidas administrativas menos onerosas e mais eficientes para cobrança de débitos de pequeno valor.<br>4. Não foi demonstrada tentativa concreta e comprovada de conciliação ou de solução administrativa para o recebimento do crédito tributário, conforme exigido pelo Tema 1.184/STF. A mera existência de normas municipais que preveem parcelamento, mas excluem débitos protestados, não é suficiente para configurar interesse de agir.<br>5. A decisão agravada considerou adequadamente a ausência de demonstração de medidas administrativas úteis para cobrança do débito, concluindo pela inexistência de interesse processual e pela consequente extinção da execução fiscal.<br>6. O Agravante não apresentou fundamentos novos ou convincentes para reforma da decisão monocrática, que foi mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido<br>Tese de julgamento: execuções fiscais de pequeno valor devem ser extintas por ausência de interesse de agir quando não demonstrada a tentativa de solução administrativa ou a adoção de medidas eficazes, em conformidade com o Tema 1.184/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 932, V, "b", e 1.021, §4º; Lei 6.830/80, art. 2º; Lei Federal 4.320/64, art. 39, §2º; Resolução CNJ 547/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2022.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 310-316).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 255-266), o insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 81, 926, 927, 1.021, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: a) a extinção das execuções fiscais de baixo valor deve considerar os valores mínimos previstos em lei municipal; e b) a simples interposição de gravo interno, mediante exercício do direito de recorrer, não autoriza a aplicação automática de multa processual em desfavor da parte insurgente.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fls. 342-334).<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi julgada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.043.826/SC, 2.043.887/SC, 2.044.143/SC e 2.006.910/PA (Tema 1.201/STJ), relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 6/8/2025, DJEN de 8/9/2025, esta Corte Superior fixou as seguintes teses jurídicas:<br>I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).<br>II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>Dessa forma, julgado o tema pela sistemática da recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este proceda ao juízo de conformação, conforme disposto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões e o esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios.<br>2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.906.980/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial em relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta Corte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).<br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.201 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).