DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SAULO BENONIVO SCHVAMBACH, fundando o art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000115-96.2025.8.24.0022, assim ementado (fl. 34):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO POR ESTUDO AO AGRAVANTE EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE REMIÇÃO POR ESTUDO NO MESMO ANO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR. RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ, ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 126 da LEP (fls. 36/42).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 51/56), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 64/65).<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 88):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR TEMPO DE ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA REALIZADO POR EXECUTADO NÃO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO PRESÍDIO EM 2024. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024 DECORRENTE DOS MESMOS ESTUDOS (ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ). IMPOSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Colhe-se dos autos que, no ano de 2024, o ora recorrente realizou estudos por conta própria sem estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior do presídio e obteve aprovação no ENCCEJA/2024, sendo-lhe concedido o benefício da remição por esse tempo de estudo, considerando-se, inclusive, o acréscimo de 1/3 decorrente da sua aprovação em todas as matérias, nos exatos termos do quanto determinado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021 do CNJ.<br>Nesse contexto, é nítido que a pretendida remição pelo tempo de estudo realizado pelo reeducando, por conta própria, em 2024, configuraria inadmissível bis in idem.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM REMIÇÃO DE 20 DIAS POR ESTUDOS REGULARES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando equivalência à conclusão do ensino médio. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, considerando que o apenado já havia sido beneficiado com remição por estudos regulares no interior do estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, permite a remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça permite a remição por aprovação em exames nacionais, desde que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, mas a jurisprudência admite a remição mesmo quando há tal vinculação.<br>5. O reconhecimento do direito à remição deve considerar a remição já concedida para evitar bis in idem.<br>IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 113 dias da pena do paciente.<br>(HC n. 788.175/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECORRENTE AGRACIADO COM A REMIÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024. PRETENSÃO DE NOVA REMIÇÃO COM BASE EM ESTUDO DO REEDUCANDO NO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso especial improvido.