DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por DIOGO DE SOUZA CORREIA e OUTROS contra decisão que não conheceu do recurso especial da parte contrária, mas não fixou os honorários advocatícios recursais afirmando ter sido atingido os limites do art. 85, §3º, do CPC/2015.<br>A parte embargante sustenta haver omissão, porquanto a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, e o Tribunal de origem majorou esse percentual em 20%, ou seja, aumentou para 12%, montante abaixo do limite legal aplicável.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, assiste razão à embargante.<br>De fato, como ressaltou a parte, não foram atingidos os limites percentuais do art. 85, §3º, do CPC/2015.<br>Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMENBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. A sucumbência declarada pelo Tribunal de origem restou modificada pelo STJ. Com efeito, houve declaração de direito da particular ao recebimento de FGTS porque o vínculo entre as partes foi considerado nulo.<br>2. A sentença foi proferida ainda durante a vigência do CPC/1973, e esse ato processual é o momento que define a regra dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos ônus do processo.<br>3. O Estado de Minas Gerais é parte sucumbente e deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, determino a inversão da sucumbência declarada na origem, de modo que o Estado de Minas Gerais fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.<br>4. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.994/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 14% (quatorze por cento) com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA