DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ALÍQUOTA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSIÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OU A IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA EM SEPARADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP  600.663/RS. CONTRATO FORMALIZADO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RESPEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 293).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; e 39, V, e 51, IV, do CDC, no que concerne à inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrada com variação razoável em relação à média de mercado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, na esteira da interpretação que vem sendo reiteradamente atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça à legislação referente à matéria, os juros remuneratórios contratualmente pactuados - especificamente em operações bancárias - só podem ser revistos pelo Poder Judiciário quando constatada manifesta disparidade entre as partes, a ocasionar vantagem excessiva e desarrazoada da financeira em detrimento do(a) consumidor(a).<br>Nesse ínterim, o entendimento deste C. STJ, pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, se firmou no sentido de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, por se tratar de referencial que considera diversos fatores atinentes ao próprio mercado financeiro, deve ser tida como parâmetro para aferição de eventual abusividade dos referidos encargos remuneratórios.<br>Contudo, nesse mesmo julgamento, restou definido que, embora sirva de baliza na análise, a taxa média de mercado não pode ser considerada como um limite fixo, sendo imprescindível a admissão de uma variação razoável entre os índices comparados, registrando o STJ diversos entendimentos no sentido de que o percentual contratado pode atingir até o triplo da média divulgada pelo BACEN, a depender das peculiaridades do caso concreto.<br>Coadunando-se às orientações acima, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.009.614/SC, ratificou o entendimento relativo à impossibilidade de tabelamento dos juros, assentando a necessidade de efetiva análise e consideração das particularidades do caso concreto, dentre as quais o risco envolvido na operação objeto da análise, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Na oportunidade, restou igualmente consolidada a orientação quanto à inadmissão de mero cotejo entre as taxas comparadas e a adoção de percentual limite fixado de forma apriorística pelo Tribunal local.<br> .. <br>Dito isto, considerando as mesmas premissas consideradas pelo acórdão recorrido, notadamente no que tange (1) às taxas pactuadas, nos percentuais de 47,30% ao ano e 3,28% ao mês, em contrato firmado em julho de 2019; (2) ao tipo de financiamento sub judice, envolvendo veículo antigo e usado, com 11 anos de fabricação e, portanto, de alta depreciação e difícil recuperabilidade, em que restou financiando mais de 80% do bem adquirido; e (4) às taxas médias divulgadas para o mesmo período e modalidade de crédito, nos percentuais de 20,34% ao ano e 1,55% ao mês, com base no que foi exclusivamente fundamentada a limitação imposta, sem nenhum outro fundamento adicional, que não o cotejo entre o percentual praticado com o percentual médio, resta cabalmente demonstrada a adoção de critério de abusividade diverso daquele indicado pelos precedentes desta Corte (fls. 339/343).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à contro vérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem, seguindo a orientação do referido julgado do STJ, é necessário o exame das peculiaridades do caso concreto, utilizando apenas como referência os valores obtidos pelo Banco Central.<br> .. <br>Esta 2ª Câmara Cível vem adotando o entendimento de que resta configurada a abusividade da taxa de juros quando pactuada acima do dobro da taxa estipulada pelo BACEN, tendo em vista a onerosidade excessiva atribuída ao consumidor, bem como as taxas aplicadas pelas demais instituições no mesmo negócio.<br> .. <br>No caso, as taxas de juros anual e mensal estipuladas em contrato (47,30% e 3,28% - mov. 1.5) são superiores ao dobro da média estabelecida pelo Banco Central em julho de 2019, época da contratação (20,34% e 1,55%):<br> .. <br>Ainda, saliento que a garantia em alienação fiduciária de veículo antigo é risco assumido pela própria instituição financeira, de modo que não constitui autorização para a fixação de juros abusivos.<br> .. <br>E, uma vez constatado o abuso, é de se impor a devolução da diferença entre aquilo cobrado e a média de mercado (fls. 298/302).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA