DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JUSTINO DA SILVA ARAUJO e CAMILA SILVA GUIMARAES PINTO ARAUJO à decisão de fls. 1214/1215, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre Exa., que no presente há uma contradição para com informações, melhor dizendo, para PORTARIA CONJUNTA 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2025, que divulgou o calendário de feriados a ser cumprido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o ano de 2025, DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/01/2025, EDIÇÃO N. 5, FLS. 3-5,DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/01/2025, determinando que:<br> .. <br>Tem-se portanto que OCORREU EQUÍVOCO PELA SECRETARIA DO JUIZO NO TOCANTE À ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO, POSTO QUE MESMO a parte recorrente tendo sido intimada da decisão agravada em 29.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 22.05.2025, este é TEMPESTIVO, haja vista que:<br>Inclui-se na contagem: dia 30.04.2025 - (01 dia)<br>SUSPENDE-SE: dias 01 e 02.05.2025<br>Continua a contagem: dias 05 a 09.05.2025 - (05 dias)<br>Dias 12 a 16. 05.2025 - (05 dias)<br>Dias 19 a 22.05.2025 - (04 dias)<br>Sendo portanto dia 22.05.2025 o ultimo dia do prazo (fl. 1220).<br> .. <br>Em que pese o entendimento desse inclito Magistrado, é certo Exa., que, não se pode afirmar que o recurso interposto se deu de modo extemporâneas, pois o sistema diz o contrário, o controle de prazo, o qual foi levado em consideração pela advogada foi o constante dos autos considerando a PORTARIA CONJUNTA 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2025, pois todos os atos processuais são vinculados ao referido sistema, portanto se houvesse prazo diverso, o mesmo deveria está inserido no sistema, pois assim evitaria qualquer discussão.<br>As partes não podem ser prejudicadas por erro no sistema, pois o mesmo deixa expresso o prazo para manifestação! De boa fé, a causídica protocolou nos autos, através do sistema PJe, o correspondente recurso no ultimo dia do prazo, o que pode ocorrer até as 23:59min, o que temerariamente, diante da informação erronea constante do presente, acarretou no não recebimento do referido recurso, prejudicando assim o direito dos recorrentes.<br>Daí porque o v. acórdão embargado incorre em contradição perante a constatação de erro material existente nos autos, motivo pelo qual deve ser corrigido para que dele se retire a afirmação de que o recurso interposto foi TEMPESTIVO ante à informação certificada nos autos.<br>Pois bem Exa., é fato que os tribunais devem se pautar na aplicação dos princípios da segurança e confiança dos atos oficiais, sem contar, que o sistema eletrônico goza de fé pública, não podendo as partes serem prejudicadas em caso de equívoco na contagem de prazo;<br>Destaca-se ademais, por oportuno Exa., que os dados disponibilizados pela internet não substituam a publicação oficial, a divulgação no site do tribunal de informações erradas sobre andamento processual nos autos impõe a devolução de prazo. De acordo com este Superior Tribunal de Justiça, por ser fonte oficial, as informações processuais divulgadas não podem confundir as partes, induzindo a erros e conduzindo à perda de oportunidades (fl. 1221).<br> .. <br>Repisa-se Exa., que conforme o PRINT do PJe dos autos, demonstra que as informações constantes do andamento processual disponibilizado pelo Tribunal de origem indicava que dia 23/05/2025, a saber:<br> .. <br>Nesse sentido há inclusive de se entender que o erro ocorrido no sistema informativo do processo em apreço, afronta mesmo o artigo 5º, LIV da CR que consagra o princípio do devido processo legal, o qual parte da doutrina enquadra na categoria de "sobreprincípio", assim como o artigo 5º, LV da CR que assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; bem como destacamos as normas contidas no NCPC aplicáveis ao presente caso, mesmo que analogicamente, a saber:<br> .. <br>Exa., são inúmeros os casos em que são cumpridos prazos de acordo com a contagem estabelecida pelos sistemas eletrônicos, no entanto, acontece que em algumas situações o sistema realiza o computo do prazo de forma incorreta, induzindo os advogados ao erro, gerando divergência entre o prazo estabelecido pelo sistema e aquele considerado pelo julgador (fls. 1224/1226).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que o feriado nacional de 01.05.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 02.05.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo quedou-se inerte.<br>No mais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022).<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Ademais, os documentos apresentados nestes aclaratórios não podem ser conhecidos, em razão da preclusão.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA