DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPEDITORS INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 643-644), que determinou o sobrestamento e devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da afetação de questão objeto do seu recurso especial como Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos - "a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024".<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão da decisão embargada, consistente na desconsideração de questões prejudiciais à questão subsidiária afetada, como a prescrição da pretensão e a divergência sobre a equivalência da invoice ou da nota fiscal à declaração especial sobre o valor da mercadoria.<br>Impugnação apresentada às fls. 654-665 (e-STJ), pela rejeição dos declaratórios.<br>É o relatório. Decido.<br>Razão não assiste à parte embargante.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado emite tese sobre os questionamentos levantados pela parte.<br>3. No caso, houve apenas erro de digitação, visto que, em vez de constar a incidência da Súmula 735 do STF, o acórdão recorrido consignou a aplicação da "Súmula 735 do STJ".<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9/11/2023)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO SOB AS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF NO FEITO COMO LITISCONSORTE ASSISTENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. (..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.327.667/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023)<br>No caso dos autos, a decisão embargada não contém nenhum vício.<br>Os recursos de natureza extraordinária, como o recurso especial e o recurso extraordinário, pressupõem que a causa esteja decidida, requisito que não é verificado quando há submissão de uma determinada questão à sistemática dos recursos repetitivos e determinação do sobrestamento processual, a fim de se aguardar a definição da Corte Superior sobre a matéria e sua aplicação pelo Tribunal de origem, mediante conformação e eventual retratação.<br>É inviável a cisão da causa para definição das questões não afetadas à referida sistemática de julgamento, diante da possibilidade de prejudicialidade, ou até o surgimento de novas questões, após o exercício de retratação pelo Tribunal de origem, as quais deverão ser julgadas em conjunto na instância extraordinária.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito, a fim de se aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos. 2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 287.123/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2019, DJe de 21/8/2019.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA PUNITIVA. MATÉRIA SUBMETIDA AO SISTEMA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo para cobrança de créditos de ICMS, objetivando a anulação do auto de infração e da CDA pela não observância dos requisitos legais.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar a retificação do termo inicial de cômputo dos juros de mora, para o dia 21 do mês subsequente ao da apuração de cada fato gerador; e (ii) determinar o recálculo do débito, afastando-se a incidência da Lei Estadual n. 13.918/09, inconstitucional, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 1º/1/1999. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar a multa aplicada nos termos do art. 527, I, "l", do RICMS ao patamar de 100%, bem como para fixar por equidade os honorários advocatícios. Nesta Corte, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o recurso extraordinário interposto pelo recorrente encontra-se sobrestado na origem e, eventual juízo de retratação poderá prejudicar o recurso especial, o sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019, AgInt no REsp 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.)<br>IV - É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.894/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt no REsp 1.638.615/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.<br>V - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou ao recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com esses dispositivos, há a previsão de negativa de seguimento dos recursos, de retratação do órgão colegiado para o alinhamento das teses ou, ainda, de manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.<br>VI - Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.705.021/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>"PREVIDENCIÁRIO. TEMA DE FUNDO DECIDIDO PELO STF, SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE<br>JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1037 ,§ 7º, E 1.041, § 2º, do CPC/15.<br>1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto o tema de fundo trazido no recurso especial coincide com aquele já apreciada no âmbito do RE 937.595/SP - Tema 930/STF, com repercussão geral reconhecida pelo STF.<br>2. O vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local.<br>3. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>4. A teor do artigo 1.041, § 2º, do CPC/15, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (grifos nossos).<br>5. Já o art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, determina que, na hipótese de remanescerem questões impugnadas em recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação.<br>6. Em tal contexto, presente a necessidade do juízo de conformação, o feito deverá retornar à respectiva instância recursal ordinária e eventual necessidade de exame de matéria remanescente será realizada posteriormente. Portanto, aplicam-se, à hipótese, os arts. 1.041, § 2º, e 1.037, § 7º, do CPC/15.<br>7. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.)<br>Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA