DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 578-579):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração, concreta e específica, de que as razões do agravo em recurso especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo denegatório do apelo nobre - o que não ocorreu na espécie, razão por que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ".<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido omissão na análise das teses defensivas e ausência de fundamentação adequada, em violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 582-583):<br> ..  no presente agravo regimental, a defesa se limita a afirmar que "o sustentado na decisão agravada não deve prevalecer, porquanto verificado que a presente conjuntura fática se trata, quando menos, de medida que clama por uma melhor análise desta Corte da Cidadania (fl. 517) e, no mais, simplesmente transcreve as mesmas razões trazidas no agravo e no recurso especial. Desse modo, não há insurgência específica sobre o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse contexto, a argumentação manifestada pela parte não atende à necessária dialeticidade recursal, pois não demonstra que os fundamentos de inadmissão do apelo extremo foram especificamente atacados nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>Dessa forma, com fulcro no art. 932, III, e no art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, não há de se conhecer do presente agravo regimental. A propósito, confiram-se os recentes julgados desta Corte (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANSGRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de nulidade processual por falta de citação e deficiência de defesa anterior, além de questionar a negativa de direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade processual por falta de citação e deficiência de defesa anterior, sem demonstração de prejuízo, pode ser reconhecida.<br>3. A questão também envolve a análise da negativa de direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o processo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n.182 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.<br>6. A negativa de direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência, considerando que o réu permaneceu preso durante todo o processo sem alteração das circunstâncias fáticas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A negativa de direito de recorrer em liberdade é válida quando o réu permaneceu preso durante todo o processo sem alteração das circunstâncias fáticas".<br>(AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025,DJEN de 19/3/2025.)<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.