DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.476 - 1. 478):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por locadora de veículos contra decisão que conheceu do agravo para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão na origem consistiu em saber se a responsabilidade solidária da locadora de veículos pode ser afastada com base na alegação de culpa concorrente da vítima e na ausência de culpa subjetiva da locadora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem concluiu que não há culpa concorrente da vítima, sendo a culpa exclusiva do condutor do veículo, o que implica a responsabilidade solidária da locadora, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária da locadora de veículos é mantida quando provada a culpa do condutor, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido implica a incidência da Súmula n. 283 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 533, § 2º; CC/2002, art. 948, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.687.206/MS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.256.697/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.05.2017.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.523 - 1.533).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados no agravo interno, que infirmariam a decisão ora agravada, violando os princípios da inafastabilidade de jurisdição e do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.489-1.495):<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.412/1.418):<br>A respeito da alegação de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 1.075/1.077, negritei):<br> .. <br>Por sua vez, também não vinga a alegação de culpa concorrente do falecido. Ora, na hipótese, causas do acidente  ou seja, eventos que, necessariamente levaram ao fato  são apenas duas: a entrega do veículo ao Maico e a embriaguez do condutor, a qual conduziu à perda do controle do automóvel e a consequente saída da pista. Sem estes fatos, o acidente não ocorreria e nenhuma vítima teria falecido.<br>Ressalto que, embora haja depoimento de outro ocupante do carro dando conta da não utilização de cinto de segurança pelos vitimados, não há prova alguma de que tal providência teria evitado o resultado produzido. Além de se cuidar de prova que incumbia à locadora de veículos, na forma do artigo 333, II, do CPC/73  artigo 373, II, do atual CPC/15  , esta Corte possui precedentes apontando no sentido da ausência de interferência da questão no nexo causal:<br> .. <br>Assim sendo, de todo evidente a culpa exclusiva do condutor e, via o de consequência, da locadora, rendendo ensejo à responsabilidade civil pelos danos comprovados nos autos.<br>O TJSC, após analisar as circunstâncias do evento danoso, concluiu que "não vinga a alegação de culpa concorrente". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Relativamente à tese de que a distribuição do ônus probante impôs a realização de prova diabólica à recorrente, o acórdão consignou que (e-STJ fl. 1.196):<br> .. <br>Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "a distribuição do ônus probatório operado pelo acórdão não impôs a realização de prova diabólica à embargante Fermac" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>No que concerne à insurgência contra a responsabilização solidária da recorrente pelo dano causado pelo motorista do veículo, o Tribunal a quo concluiu que (e-STJ fls. 1.072/1.073, gn):<br> .. <br>Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA DO CONDUTOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista da caminhonete de propriedade da recorrente, não havendo falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Concluiu, ainda, pela dependência econômica da companheira supérstite, justificando a fixação de pensionamento mensal em seu favor.<br>2. A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para os autores não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos agravados, em razão da morte de seu companheiro e pai no acidente.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.687.206/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021)<br> .. <br>Por fim, relativamente à tese de que a possibilidade de inclusão na folha de pagamento para a quitação da pensão mensal deixou de ser aplicada neste caso, sem justo motivo, o TJ/SC considerou que (e-STJ fls. 1.087/1.088, negritei):<br> .. <br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 533, § 2º, do CPC, a parte sustenta somente que a possibilidade de inclusão na folha de pagamento para a quitação da pensão mensal deixou de ser aplicada sem justo motivo.<br>Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "a constituição do capital se afigura como o meio mais seguro a garantir o adimplemento da obrigação ora reconhecida", e de que "a questão pode ser avaliada pelo juízo da execução, de modo que, havendo prova suficiente a respeito da solidez dos negócios da autolocadora, nada obsta a reiteração da questão em eventual fase de cumprimento de decisão". Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>Como registrado na decisão agravada, a Corte local entendeu que "não vinga a alegação de culpa concorrente" da vítima. Rever tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegação de que não se pode aplicar a Súmula n. 492/STF no que concerne à responsabilidade solidária da locadora, mas apenas quando se analisa sua culpa subjetiva, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, "provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006).<br>Por fim, relativamente à contrariedade ao art. 533, § 2º, do CPC, deve ser mantido o óbice processual aplicado na decisão agravada, pois a parte sustenta somente que a possibilidade de inclusão na folha de pagamento para a quitação da pensão mensal deixou de ser aplicada sem justo motivo.<br>De fato, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "a constituição do capital se afigura como o meio mais seguro a garantir o adimplemento da obrigação ora reconhecida", e de que "a questão pode ser avaliada pelo juízo da execução, de modo que, havendo prova suficiente a respeito da solidez dos negócios da autolocadora, nada obsta a reiteração da questão em eventual fase de cumprimento de decisão". Inarredável, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.