DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVISON MONTEIRO MATOS em face da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 229 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, do CPB e art. 157 (roubo), §2º, II c/c art. 14, II (tentativa de roubo), do Código Penal Brasileiro.<br>Interposto recurso de apelação, foi desprovido o apelo (fls. 340-343).<br>Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 350-355), o recorrente alegou violação aos artigos 59 do Código Penal e 381 do Código de Processo Penal, pela suposta falta de fundamentação na exasperação da pena-base, ocasionando a nulidade absoluta do julgado. Requereu o provimento do recurso, com a redução da pena-base no mínimo legal.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, em razão do óbice previsto na Súmula 83 do STJ (fls. 365-368), pelo que foi interposto agravo, alegando a não incidência da Súmula na hipótese (fls. 370-374).<br>Contraminuta apresentada às fls. 376-380.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 402-404).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Havendo impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o agravo deve ser conhecido, pelo que passo ao exame do mérito do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à exasperação da pena-base.<br>No Juízo de primeiro grau, houve a exasperação da pena-base em relação ao roubo consumado pela negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade - pois o acusado, utilizando de gargalo de garrafa para ameaçar a vítima, subtraiu o seu dinheiro de trabalho como bombeiro; da conduta social - pelo fato de que o réu já fugiu da Colônia Penal Agrícola por 2 vezes e; das circunstâncias do crime - pela agressividade utilizada pelo acusado durante a abordagem da vítima, em praça pública e de madrugada (fls. 287-288).<br>No tocante ao roubo tentado, também foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais culpabilidade - pois o acusado, com o outro réu, utilizando de gargalo de garrafa para ameaçar a vítima, tentou subtrair os seus bens, só não consumando pela reação da vítima; conduta social - pelo fato de que o réu já fugiu da Colônia Penal Agrícola por 2 vezes e; circunstâncias do crime - pela agressividade utilizada pelo acusado durante a abordagem da vítima, chegando a cortar o seu pescoço com o gargalo da garrafa, de madrugada e simulando o chamado de uma corrida de táxi<br>(fl. 289).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve as penas nos patamares fixados, utilizando-se dos seguintes fundamentos (fl. 343).<br>De forma subsidiária, a defesa pleiteia a redução das penas-base ao mínimo legal.<br>Contudo, o cálculo dosimétrico levado a efeito pelo juízo recorrido não desvela mácula sob o prisma da legalidade, porquanto idoneamente baseado no desvalor dos vetores da culpabilidade, circunstâncias e conduta social, o que ensejou a exasperação da basilar em conformidade com os princípios da proporcionalidade, do livre convencimento motivado, além da razoabilidade, conforme autoriza o enunciado sumular n. 23 do TJPA e a jurisprudência (TJMS, ApCrim n. , Rel.0001254-98.2015.8.12.0025  https://www. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/tj-ms/2357935613  Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 31.7.2019; TJMS, ApCrim n. , Rel.0102082-67.2008.8.12.0019  https://www. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/tj-ms/1824678084  Desa. Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 26.4.2023; TJMG, ApCrim n. , Rel.1423861-26.2020.8.13.0702  https://www. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/tj-mg/1395260155  Des. Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, j. 22.02.2022).<br>De acordo com entendimento desta Corte, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão por esta Corte, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP). NULIDADE D A INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante busca a reforma da condenação por lesão corporal grave, insistindo nas teses de: a) nulidade da instrução por violação ao sistema acusatório (art. 212 do CPP) ; b) ausência de materialidade pela falta de laudo pericial complementar ; c) fragilidade probatória quanto à autoria ; e d) ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em definir se as alegações do agravante podem ser analisadas sem o reexame do acervo fático-probatório, ou se, ao contrário, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a nulidade processual, a materialidade, a autoria e a dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. III. RAZÕES DE<br>DECIDIR<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212 do CPP) gera nulidade relativa, que exige arguição em momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso, em que a alegação foi feita anos após a audiência.<br>4. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo de corpo de delito, relatório médico e tomografia que atestou a "fratura do assoalho orbitário esquerdo" , que a materialidade da lesão grave estava devidamente comprovada, sendo a ausência do laudo complementar suprida por outros meios de prova. A revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. A condenação foi fundamentada nos depoimentos "seguros" e pormenorizados da vítima e de testemunha presencial. A alegação de que a testemunha era "amiga íntima" e que outros depoimentos eram "de ouvir dizer" foi analisada e rechaçada pela instância ordinária. Alterar o entendimento sobre a suficiência e a idoneidade das provas para a condenação demandaria reexame probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A pena-base foi exasperada com base em fundamentação concreta e idônea, considerando a gravidade da culpabilidade (agressão praticada em superioridade numérica) e as consequências do crime (risco de cegueira da vítima), não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A alegação de nulidade por violação ao art. 212 do CPP sujeita-se à preclusão e exige demonstração de prejuízo, não podendo ser acolhida quando arguida tardiamente pela defesa ("nulidade de algibeira"). 2. A ausência de laudo pericial complementar para atestar a gravidade da lesão corporal (art. 168, § 2º, do CPP) pode ser suprida por outros elementos de prova, como laudos iniciais, exames de imagem e prova testemunhal. A revisão da suficiência dessas provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos de ilegalidade flagrante, não sendo a via adequada para reavaliar a ponderação das circunstâncias judiciais feita pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do delito.<br>(AgRg no AREsp n. 2.960.286/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Na espécie, conforme se observa das transcrições realizadas, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau em elementos concretos dos crimes, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, de fato, emprestaram à conduta do agravante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos delitos de roubo consumado e roubo majorado tentado.<br>Além disso, o quantum de aumento na fixação da pena-base (2 anos e três meses) revela-se proporcional e fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o delito em questão é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.<br>Ademais, a ratificação feita pelo Tribunal de origem, apesar de sucinta, não anula o acórdão, pois enfrentou as questões relevantes do recurso de apelação, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que de forma contrária aos interesses do apelante.<br>Eventual alteração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem demandaria o reexame de provas, sendo inviável nesta via, recaindo no óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA