DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>"AÇÀO DE COBRANÇA - TRANSAÇÕES INDEVIDAS COM CARTÀO DE CRÉDITO DE TERCEIRO - CONTESTAÇÃO PELOS TITULARES RECONVENÇÀO - DANOS MORAIS - I- Sentença de improcedência da ação principal e de parcial procedência da reconvenção Apelos de ambas as partes II- Relação de consumo caracterizada Transações realizadas com cartão de crédito de titularidade de terceiros, por meio de conta digital de pagamento do réu no aplicativo da autora, que foram, posteriormente, contestadas pelos titulares dos cartões, resultando em prejuízo à empresa autora da ordem de R$15.291,36 Controvérsia que, na espécie, cinge-se em saber se as transações foram, de fato, realizadas pelo réu Inexistência de indícios plausíveis de que o réu tenha realizado as operações ou tenha fornecido seus dados de acesso à plataforma a terceiros Falha de segurança no aplicativo da autora, que possibilitou o pagamento em favor de terceiros com cartão de crédito de titularidade de terceiros Não é crível que a autora tenha autorizado operações de valores expressivos, mediante o uso de cartão de crédito de terceiro, em seis transações ocorridas em curto período de tempo, totalizando importe de mais de dez mil reais Ausência de demonstração de serem comuns operações semelhantes na conta do réu Ação improcedente III- Autora reconvinda que, ante a relação consumerista entre as partes, deveria trazer comprovação da existência do débito, o que não foi feito Reconhecida a inexistência do débito IV- Dano moral não caracterizado Ausência de ofensa à honra do réu reconvinte, que sequer foi cobrado extrajudicialmente e tampouco teve seu nome manchado indevidamente - Indenização indevida V- Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 do Regimento Interno do TJSP Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal Vedação expressa Art. 85, §11, do NCPC Apelos improvidos " (fl. 197).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 e 373 do CPC, no que concerne à ocorrência de julgamento contrário às provas dos autos e à ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse sentido, pela análise atenta dos autos e, principalmente, do Acórdão ora recorrido, tem-se que o juízo não procedeu com a devida apreciação das provas juntadas pelo Recorrente.<br>Da leitura atenta do dispositivo colacionado na presente minuta, tem- se que o douto relator, ao julgar o recurso de apelação interposto, tão somente repetiu a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso para proferir Sentença, de modo que não houve a devida análise dos documentos juntados nos autos da lide.<br> .. <br>Nessa toada, é cristalino que o recorrido não juntou aos autos qualquer meio probatório para atestar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.<br>Assim, o decisum recorrido foi na contramão no que assegura os dispositivos do Código de Processo Civil supramencionados, limitando sua fundamentação tão somente mediante análise perfunctória, sem a devida apreciação das provas juntadas pelo recorrente e sem ater-se ao ônus de prova do réu. (fls. 212/213).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ausente razão jurídica para anular ou reformar a r. sentença, ou acrescentar novos argumentos, dês que suficientemente motivada, ratifica-se, na íntegra, os seus fundamentos de fato e de direito, os quais sintetizo para a necessária compreensão do tema, que ora se transcreve:<br> .. <br>A controvérsia é saber se as transações financeiras listadas na exordial, originadas através da conta da parte requerida no aplicativo da autora, foram, de fato, realizadas pela requerida.<br>Não se descuida, que incumbe à parte ativa o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.<br>Melhor compulsando os elementos probatório carreados aos autos, em conjunto com a contestação da parte requerida, ao que se vê, tudo indica que o sistema de aplicativo da autora PicPay foi vítima de fraude, já que não há indícios plausíveis de que a parte ré tenha realizado as operações ou tenha fornecido seus dados de acesso a plataforma a terceiros. Ora, o esperado é que o aplicativo seja seguro o suficiente a ponto de não sofrer invasão ou operações indesejadas.<br>Resulta claro que houve falha na segurança do aplicativo, que possibilitou o pagamento em favor de terceiros com cartão de titularidade de terceiros. Essa é a conclusão que se tem a partir da análise detida do conjunto probatório.<br>Alega o autor que todas as operações são validadas mediante biometria; contudo, não juntou aos autos evidências de que as transações mencionadas, objeto da demanda, passaram pelos procedimentos de confirmação alegados. Limita-se o autor à exposição de atualizações de cadastros e habilitação de novo dispositivo em datas diversas do dia em que ocorreu a transação, sem trazer provas de que a parte ré autorizara as movimentações financeiras.<br>De se observar que não parece crível que em tempos atuais, no qual diuturnamente se noticiam golpes de todos matizes, sobretudo no mundo digital, que a requerente tenha autorizado operações de valores expressivos, especialmente mediante o uso de cartão de crédito de um único terceiro em 6 transações ocorridas em curto período de tempo as três primeiras no mesmo dia totalizando o importe de mais de dez mil reais.<br>Ora, tais fatos, aliados à ausência de demonstração de serem comuns operações semelhantes na conta da parte ré junto à autora, levam à conclusão de que as transações eram suspeitas e, no mínimo, demandavam medidas de segurança pela parte acionante.<br> .. <br>Apenas por oportuno, ressalte-se que, no próprio relatório de apuração interna juntado pela autora às fls. 79/97, restou consignado que o réu "Guilherme entrou em contato com a Picpay, através do ticket de identificação interna #16009946, alegando não reconhecer as transações contestadas".<br>Assim, conquanto não se negue a possibilidade de ressarcimento de eventuais prejuízos, imprescindível a prova da responsabilidade pela ilicitude praticada, o que não se verifica na espécie. Como se viu, as alegações da autora restaram vazias, vez que não comprovadas (fls. 199/201).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA