DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre sobre as normas que disciplinam as diferenças pretéritas de remuneração de servidor público aposentado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, o autor foi aposentado pela Portaria nº 549, de 06 de julho de 2009 (evento 1, PORT4), sendo, portanto, a ficha financeira de 07/2009 a ser considerada para fins de conversão de licença-prêmio em pecúnia.<br>Ocorre que na ficha financeira do autor de 07/2009 não consta a rubrica "ANUÊNIO - DECISÃO JUDICIAL 10%", de sorte que ela não pode ser incluída na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.<br>No que se refere ao adicional de tempo de serviço, tem-se, como descrito acima, que o autor não respeitou a prescrição quinquenal reconhecida nos autos, tendo, em decorrência disso, apontado termo inicial indevido para as diferença requeridas.<br>Considerando a data de propositura da ação e, levando em conta a prescrição quinquenal reconhecida no feito, são devidas apenas as parcelas posteriores a 06/2009.<br>Sobre o ponto, cabe ponderar que a prescrição foi reconhecida em sentença da seguinte forma: "Em conclusão no ponto, em caso de acolhimento do pedido, estão fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente devidas em data anterior a 06.06.2009, já que a ação foi distribuída ao juízo aos 03.06.2014 (evento 1)" Esta decisão, no ponto em que reconhece a prescrição, não foi alterada pelas decisões posteriores proferidas nos autos, tendo assim transitado em julgado.<br>Isso porque, tendo a parte apresentado apelação em face da sentença de improcedência inicialmente proferida nos autos, a questão da prescrição, uma vez reapreciada, foi integralmente mantida pelo TRF4, que negou provimento de forma integral ao recurso proposto (evento 5, dos autos da apelação).<br>Em face da decisão do TRF4 a parte autora apresentou os recursos extraordinário e especial, dos eventos 20 e 21, dos autos da apelação no e-proc.<br>Apenas no Recurso Especial a questão da prescrição foi expressamente abordada pela parte autora.<br>Tendo este recurso sido conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, tendo sido negado seu provimento, evidente que o reconhecimento da prescrição quinquenal conforme termos do acórdão do TRF4 anteriormente citado foi mantido.<br>Ou seja, prescritas estão as parcelas anteriores a 06/06/2009.<br>Quanto ao termo final da diferenças de anuênios, de igual forma, merece reparo o cálculo inicial.<br>Isso porque a contar de 01/2013 o autor passou a receber remuneração por subsídio, como se vê de suas fichas financeiras e, assim, não se pode mais falar em pagamento de quaisquer valores outros ao requerente, incluindo aqui os anuênios ora cobrados.<br> .. <br>Assim, a data limite para pagamento de diferenças a título de adicional por tempo de serviço é a data da implementação do subsídio (12/2012).<br>Por fim, do título executivo transitado em julgado não consta expressa condenação da União ao ressarcimento de custas, razão pela qual a inclusão desta parcela no valor executado não pode ser admitida.<br>Corrigidas todas as inconsistência acima apontadas, é de ser corrigido também o valor devido a título de honorários advocatícios do processo de conhecimento.<br>Desta forma, entende a União deva prosseguir o presente cumprimento de sentença pelo valor máximo de R$ 972.935,63 atualizados para 02/2023 (fls. 31-33).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, os cálculos de liquidação do julgado devem observar os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Dessa forma, a pretensão da agravante deve ser acolhida no ponto, porquanto a sentença foi reformada para reconhecer a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, com reflexos nas licenças-prêmio não usufruídas, bem como em relação ao adicional de tempo de serviço, já que com o acréscimo fictício haverá incremento no tempo total de serviço público prestado.<br>Lado outro, em relação aos efeitos retroativos dos anuênios, observo que o cálculo limitou a incidência à competência de 06/2009. O agravante, por sua vez, sustenta que a retroação deve corresponder à competência de 10/2007.<br>Nesse aspecto, correto o cálculo da Contadoria, pois levou em conta a prescrição quinquenal, reconhecida na sentença.<br>A despeito do efeito substitutivo do acórdão reformador, que, aliás, silenciou sobre o tema, destaco que a jurisprudência desta Corte admite a retifi cação dos cálculos de execução, a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos e sem implicar violação alguma à coisa julgada na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública, reconhecível de plano, tal como a prescrição (fl. 24).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA