DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUCILEIDE LUCIA GOMES DA ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.<br>DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.<br>DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Razões recursais genéricas e padronizadas, sem impugnação da sentença. A falta de impugnação ao fundamento da sentença que indeferiu a pretensão de descaracterização da mora e revogou a tutela antecipada outrora deferida impede o conhecimento do recurso, no ponto, por ofensa ao princípio da dialecticidade.<br>DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à recorrida em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA." (e-STJ, fl. 204)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fl. 210-221), a parte alega violação aos arts. 6º, 46, 47 e 52, incisos I a III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) Houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as alegações de ausência de previsão contratual da taxa diária de juros e de abusividade na cobrança de encargos.<br>(b) O Tribunal de origem interpretou de forma divergente a legislação federal ao permitir a capitalização diária de juros sem a previsão expressa da taxa diária no contrato, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de informação clara sobre a taxa diária viola o direito do consumidor à informação adequada, conforme os arts. 6º, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.<br>(c) A decisão recorrida não reconheceu a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, mesmo diante da ausência de previsão contratual da taxa diária, em afronta ao art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04, que exige clareza e transparência nas condições contratuais<br>(D) A descaracterização da mora foi indevidamente afastada, em violação ao entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, que estabelece que a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora, sendo que, no caso, a capitalização diária de juros foi imposta de forma irregular.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (e-STJ, fls. 251-254).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se inviável a pretensão recursal, uma vez que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT POR DECRETO QUE FIXA O GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>II - Inviável a apreciação de alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.752/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022, g.n.)<br>No que tange ao juros, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, assim dispôs sobre a capitalização diária:<br>"No caso, a apelante sustenta, genericamente, que a abusividade na capitalização diária estaria configurada porque a cobrança estaria ocorrendo sem que houvesse expressa previsão da taxa correspondente.<br>Contudo, basta a efetiva leitura do contrato para se observar que ao contrário do que o recorrente sustenta, ainda que nas cláusulas gerais do contrato haja previsão de incidência de capitalização diária, verifico que as partes efetivamente contrataram capitalização mensal, conforme consta no preâmbulo da operação de crédito, em que há, de forma clara e expressa, a taxa de juros mensal e a anual (item F.4).<br>Outrossim, tendo em vista que a taxa de juros anual (30,85%) supera o duodécuplo da mensal (2,27%), que atinge o patamar de 27,24%, restou comprovada a contratação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.<br>Isso, conforme Súmula 541 do STJ e entendimento desta Colenda 13ª Câmara Cível, é suficiente para a cobrança dos juros de forma capitalizada.<br>Preenchidos os requisitos acima e não havendo comprovação da cobrança de capitalização diária, não há qualquer óbice à capitalização dos juros na forma como contratada (mensal)." (e-STJ, fls. 200-201, g. n.)<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termo da norma do art. 46 do CDC. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS."<br>(REsp n. 1.826.463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020, g.n.)<br>Confira-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>"CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. 3. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>3. A atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>4. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.220.040/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.)<br>"BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.<br>3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, g.n.)<br>No caso em epígrafe, conforme destacou o Tribunal a quo, observa-se que a cópia do contrato juntado aos autos não prevê o percentual de capitalização diário.<br>Nesse contexto, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte Superior, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de declarar abusiva a cobrança de capitalização diária de juros sem a previsão da taxa de juros diária aplicada de forma expressa no contrato, mantida a possibilidade de capitalização mensal e anual.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. A propósito:<br>"CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. 3. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>3. A atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>4. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.220.040/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp nº 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>2. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.871.021/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, g.n.)<br>"BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, g.n.)<br>Desta forma, verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança de juros capitalizados diariamente sem a expressa previsão da taxa diária no contrato e, como consequência lógica, afastar a configuração da mora do devedor, ora recorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA