DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela Fundação Educacional de Ituverava - FEI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 773-783):<br>Apelação cível. Ação civil pública movida pelo Ministério Público, pretendendo alteração do Estatuto Social da Fundação Educacional de Ituverava  FEI. Sentença de parcial procedência. Insurgência da fundação. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral desnecessária para o deslinde do feito. Objeto da demanda é redação do estatuto, que confere maioria de votos a um grupo. Fato que não poderia ser objeto de contraprova oral. 2. Preliminar. Nulidade do inquérito civil por ausência de oitiva da diretoria da fundação. Inocorrência. Inquérito civil é procedimento de natureza administrativa e inquisitiva para colheita de provas. Inquérito é substituído pela ação judicial, com amplo contraditório e exercício de defesa. 3. Mérito. Ao Ministério Público cabe velar pelas fundações. Atribuição que lhe confere poderes para tomar todas as providências necessárias à preservação dos interesses da fundação, inclusive pleitear alteração estatutária. Cabimento no caso concreto. 4. Mérito. Perpetuação de um grupo na administração da fundação viola os princípios da administração pública. Fundação não se caracteriza pela reunião de indivíduos com finalidade comum, mas pela dotação de patrimônio destinada a certa finalidade de interesse público. 5. Fundação de direito privado. Necessário compatibilizar princípios da administração pública com a autonomia da vontade. Justa distinção em favor das pessoas jurídicas que se dedicaram à criação e funcionamento da fundação. Fundadoras devem ter maior peso na eleição dos administradores, mas não a maioria. Sentença parcialmente reformada. Resultado. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fundação Educacional de Ituverava - FEI foram rejeitados (fls. 800-807).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 62, 66 e 67, inciso II, do Código Civil, bem como o art. 492 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao REsp 776.549/STJ.<br>Sustenta que o acórdão recorrido ampliou indevidamente os limites do velamento fundacional, atribuindo ao Ministério Público poderes que extrapolam os previstos no art. 66 do Código Civil, ao permitir a alteração do estatuto da fundação sem demonstração de irregularidades específicas. Argumenta que a decisão desconsiderou a vontade dos instituidores da fundação, violando os princípios da autonomia privada e da segurança jurídica. Alega, ainda, que o julgamento foi extra petita, pois o acórdão determinou alterações no estatuto que não foram pleiteadas na petição inicial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 854).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 940).<br>Assim delimitada a questão, passando à análise da admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra a Fundação Educacional de Ituverava, pleiteando a alteração de dispositivos do estatuto da fundação que, segundo o autor, permitiriam a perpetuação de um mesmo grupo na administração da entidade, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e democracia. Requereu, ainda, a proibição de posse de membros eleitos para o terceiro mandato consecutivo e a convocação de nova assembleia para eleição de conselheiros.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando alterações no estatuto da fundação para limitar a reeleição dos membros do Conselho de Curadores e redistribuir os votos do colégio eleitoral, de forma a evitar a concentração de poder em um único grupo (fls. 624-648).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da fundação, mantendo as alterações no estatuto, mas ajustando a redistribuição dos votos no colégio eleitoral, de modo a garantir maior peso às entidades fundadoras, sem, contudo, permitir que detenham a maioria absoluta (fls. 773-783).<br>Feita essa breve retrospectiva, da análise das razões despendidas no agravo em recurso especial, constata-se que os agravantes não impugnaram suficientemente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou a ausência de demonstração de violação aos arts. 62, 66 e 67, inciso II, do Código Civil, e ao art. 492 do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão recorrido analisou as questões postas de forma fundamentada e dentro dos limites da ação. Além disso, indicou que o recurso especial buscava o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de cópia, certidão ou citação do repositório e da similitude fática (fls. 903-905).<br>Com efeito, o recorrente deixou de impugnar, de modo eficaz, o óbice referente à não demonstração de dissídio nos termos da legislação. Em seu agravo em recurso especial, apenas insistiu que (fl. 934):<br>Similarmente, o dissenso jurisprudencial foi evidenciado adequadamente, acompanhado de análise significativa da , divergência. Não há razão na Decisão que indeferiu o processamento do recurso especial.<br>Desse modo, o v. Acórdão do TJSP confronta com julgamento da 1$ Turma do E. STJ, no REsp n 2 776.549, porque o velamento feito pelo Ministério Público ultrapassou a "proporcionalidade entre os encargos atribuídos e os meios postos à disposição para a consecução daqueles% porque não foram apresentados fundamentos e fatos adequados para uma tal intervenção determinante de alteração estatutária.<br>Reitera-se o cojeto entre os trechos incompatíveis dos julgados, com grifos nossos no conteúdo confrontado:<br>Importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, quando aplicado, na decisão de inadmissibilidade, o obstáculo consistente na não indicação de "prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte" (art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ), incumbe à parte demonstrar onde, em seu recurso especial, foi registrada a fonte certificada do julgado, sob pena de não conhecimento do seu agravo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Como já delimitado pela Presidência desta Corte Superior, o recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da juntada da certidão do repositório da jurisprudência e por não demonstrar a similitude fática entre o caso em análise e o paradigma.<br>2. No agravo interposto, embora a defesa afirme, de modo genérico, haver demonstrado de modo adequado a divergência jurisprudencial sustentada, não explicitou haver apresentado certidão do repositório, tampouco evidenciou haver realizado o devido cotejo analítico entre o paradigma indicado e a situação dos autos, a fim de demonstrar a identidade e situações e a diferença de tratamento jurídico.<br>3. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Precedente.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>Ademais, é relevante recordar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, quando assinalado o obstáculo de não exposição da similitude fática, cumpre à parte explicar, de modo preciso, como realizou a comparação dos fatos e do direito discutidos no acórdão recorrido o no paradigma, sem o que não ocorre a impugnação específica:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma correta os fundamentos relativos à falta de comprovação do dissenso jurisprudencial e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal - o que tampouco foi demonstrado pela defesa.<br>6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Precedentes.<br>7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos concernentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;<br>RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.770.961/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifo próprio)<br>Ocorre que, consoante transcrição realizada anteriormente, não foi esclarecido onde teria sido feita, no recurso especial, a comparação da similitude fática. Aliás, fazendo breve incursão nas razões de fls. 394-439, vê-se que a recorrente se limitou a transcrever, lado a lado, trechos dos acórdãos recorrido e paradigma (fls. 828-830), sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o previsto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Não bastasse, a parte recorrente também não elucidou em qual trecho de seu recurso especial teria indicado a fonte oficial do paradigma. A propósito, observa-se que, no citado recurso, a parte se limitou a transcrever partes dos julgados, deixando de indicar o sítio eletrônico em que poderiam ser encontrados os julgados ou juntar cópia autorizada e legítima do paradigma. Lembro, no ponto, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento dessa exigência importa o não conhecimento do recurso especial:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante alega que o despacho atacado inadmitiu o recurso pela suposta ausência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, afirmando que a similitude fática foi comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>5. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente;<br>é necessário juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados.<br>6. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 2. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:<br>Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.694.719/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (grifo próprio)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.<br>2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifo próprio)<br>Dessa maneira, nas razões do recurso em apreço, verifica-se que os citados fundamentos não foram impugnados, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA