DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por UNION SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 714/715):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVDA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I - A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DECORRE DOS ARTS. 127 E 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 82, INCISO I, E 91, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NESSE CONTEXTO, O DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, NADA OBSTANTE CARACTERIZE FICÇÃO LEGISLATIVA CRIADA COM O OBJETIVO DE PROTEGER DETERMINADO GRUPO DE DIREITOS ORIUNDOS DE UMA SITUAÇÃO COMUM, PODE SER CONSIDERADO UM DIREITO COLETIVO "LATO SENSU" E, COMO TAL INDISPONÍVEL E INDIVISÍVEL. LOGO, NÃO HÁ FALAR EM ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA EM VOGA. II - NOS TERMOS DO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC, AO AUTOR INCUMBE O ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ENQUANTO AO RÉU CABE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. CASO CONCRETO EM QUE O PARQUET LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, COMO LHE INCUMBIA, A OCORRÊCIA DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA, POR PARTE DA RÉ, CONSISTENTE NO OFERECIMENTO DE PRODUTOS DESNECESSÁRIOS, VIOLANDO DEVER DE INFORMAÇÃO. III - CONFIGURADA OFENSA À DIGNIDADE DOS CONSUMIDORES E AOS INTERESSES ECONÔMICOS DIANTE DA RECONHECIDA ABUSIVIDADE, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. A PALAVRA-CHAVE QUANTO AO DANO MORAL COLETIVO, CUJA INDENIZAÇÃO VEM PLEITEADA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, É O ABALO À HARMONIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, QUE ACABA POR CAUSAR SENTIMENTO DE DESCRÉDITO DA POPULAÇÃO COM RELAÇÃO A DETERMINADO PRODUTO OU SERVIÇO, DIANTE DA INSEGURANÇA CAUSADA PELA A EXPOSIÇÃO À PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. TUDO, É CLARO, SEM DESCURAR DO CARÁTER PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. IV - COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA RÉ, DEVE A APELANTE RESSARCIR OS DANOS DECORRENTES DA SUA CONDUTA ANTIJURÍDICA. AS PARTICULARIDADES DAS SITUAÇÕES DAR-SE-ÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E EXAMINADAS CASO A CASO, QUANDO OS PREJUDICADOS, HABILITANDO-SE NO FEITO, DEMONSTRAREM OS RESPECTIVOS DANOS EXPERIMENTADOS, DEVENDO SER RESPEITADOS, TODAVIA, OS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. V - A DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL EM TRÊS JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 84, §5º E 94 DO CDC. AO DAR CIÊNCIA DO DECISUM A TODOS OS LESADOS, EVITA-SE A PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS DESNECESSÁRIAS, O QUE, POR CERTO, VIRIA DE ENCONTRO À MÁXIMA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 735/741).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: artigos. 1022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do Código Processo Civil; 39, VI, e 40, ambos do Código de Defesa do Consumidor; e 186, 927 e 944, todos do Código Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à análise das provas e à caracterização do dano moral coletivo. Ainda, aduz que os serviços realizados foram previamente autorizados pelos consumidores e argumenta que não houve grave lesão coletiva que justificasse a condenação em danos morais coletivos.<br>Ademais, pleiteia o reconhecimento da desproporcionalidade do valor fixado, a título de danos morais coletivos, pela Corte de origem.<br>Não houve a apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual ressaltou a ocorrência de prática comercial abusiva, máxime porque as testemunhas e os informantes ouvidos em juízo foram claros ao indicar que, ora não eram informados de modo preciso a respeito dos produtos oferecidos pela ré, ora eram induzidos a acreditar que os produtos e os serviços oferecidos eram necessários e indispensáveis à manutenção dos veículos.<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>Afasta-se, portanto a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito propriamente dito, a parte recorrente aduz que os serviços realizados foram previamente autorizados pelos consumidores, inexistindo grave lesão coletiva que justificasse a condenação em danos morais coletivos.<br>Por outro lado, a Corte de origem foi hialina ao observar, com lastro no acervo fático-probatório dos autos, que a conduta da sociedade empresária requerida aponta para a perda da confiança na regular prestação de serviços. situação que não se limita à ora recorrida e seus respectivos clientes, como tenta fazer crer, mas, na verdade, compromete toda a cadeia de consumo, acabando por vitimar a sociedade, como resultado da descrença dos consumidores em relação ao respeito de seus próprios direitos. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris:<br>Nesse sentido, as testemunhas e os informantes ouvidos em juízo foram claros ao indicar que, ora não eram informados de modo preciso a respeito dos produtos oferecidos pela ré, ora eram induzidos a acreditar que os produtos e os serviços oferecidos eram necessários e indispensáveis à manutenção dos veículos.<br> .. <br>Nesse contexto, examinando a prova oral produzida no curso da ação, observa-se ser consistente no sentido da caracterização da referida prática comercial abusiva, conferindo verossimilhança à prova documental apresentada inicialmente pelo parquet (p. 20 e ss. do evento 3, DOC1).<br>Com efeito, a conduta da empresa requerida aponta para a perda da confiança na regular prestação de serviços. Tal circunstância, entretanto, não se limita à ora apelada e seus respectivos clientes, como tenta fazer crer a ré, mas, na verdade, compromete toda a cadeia de consumo, acabando por vitimar a sociedade, como resultado da descrença dos consumidores em relação ao respeito de seus próprios direitos. Nessa ordem de ideias, entendo impositiva a manutenção da sentença de procedência ora apelada, já que de acordo com o reconhecimento da dimensão extrapatrimonial dos interesses coletivos<br>Dessa forma, a pretensão recursal, com o escopo de apontar a inexistência dos danos morais coletivos, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, circunstância insindicável de ser apreciada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. PRÁTICAS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR DIREITOS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. PRÁTICAS ABUSIVAS EVIDENCIADAS. VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Para o Superior Tribunal de Justiça, "o Judiciário não só pode, como deve, intervir preventiva, reparatória e repressivamente, de modo a assegurar a inteireza dos direitos dos consumidores e de outros sujeitos débeis, prerrogativa essa perfeitamente compatível com o princípio da separação dos poderes" (AgInt no AREsp 2.018.450/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a condenação por danos morais coletivos é cabível quando configuradas práticas abusivas, como evidenciado no caso concreto.<br>5. A afirmação de que o presente caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a citação das razões recursais, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para este Tribunal, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.544.999/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais coletivos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.151.802/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERRREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)<br>Por fim, a Corte estadual, no julgamento da apelação interposta pela ora recorrente, manteve a sentença quanto à condenação dos danos morais coletivos no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do reconhecimento de prática comercial abusiva. Importa conferir, a propósito, excerto do acórdão recorrido (fls. 710-711):<br>Nesse contexto, examinando a prova oral produzida no curso da ação, observa-se ser consistente no sentido da caracterização da referida prática comercial abusiva, conferindo verossimilhança à prova documental apresentada inicialmente pelo parquet (p. 20 e ss. do evento 3, DOC1). Com efeito, a conduta da empresa requerida aponta para a perda da confiança na regular prestação de serviços. Tal circunstância, entretanto, não se limita à ora apelada e seus respectivos clientes, como tenta fazer crer a ré, mas, na verdade, compromete toda a cadeia de consumo, acabando por vitimar a sociedade, como resultado da descrença dos consumidores em relação ao respeito de seus próprios direitos".<br>(..)<br>"Por tais razões, entendo que, nos pontos em questão, deve ser desprovido o presente recurso, para que seja mantida a sentença ora apelada relativamente à condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos (inclusive no que pertine ao quantum indenizatório fixado em primeira instância, de R$ 100.000,00 - cem mil reais), a ser revertida em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, conforme determinado em primeira instância".<br>No que diz respeito ao pleito de diminuição do valor fixado a título de dano moral coletivo, consoante entendimento desta Corte Superior, é admissível o exame do valor fixado a em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se vislumbra no caso em análise.<br>A fixação do dano moral coletivo, no caso em análise, fundamenta-se na constatação de práticas comerciais abusivas por parte da empresa ré, que violaram os direitos dos consumidores e comprometeram a harmonia das relações de consumo. A decisão judicial destacou que a conduta da empresa, ao realizar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e sem autorização expressa dos consumidores, configurou afronta ao disposto nos artigos 39, VI, e 40 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Além disso, enfatizou-se, no acórdão estadual, que o dano moral coletivo não se restringe a atributos individuais, como dor ou sofrimento, mas decorre da violação de valores fundamentais da coletividade. No caso, a conduta da empresa gerou um abalo à confiança dos consumidores na regularidade da prestação de serviços, afetando negativamente a percepção da sociedade sobre a segurança e a transparência nas relações de consumo. Esse abalo foi considerado suficiente para justificar a condenação por danos morais coletivos. O entendimento ora explanado deve ser mantido, por estar em consonância com casos análogos, inclusive com a inviabilidade de se reduzir o montante fixado, mormente porque atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa mesma linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REFORMA DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do presente caso, notadamente, a capacidade econômica da parte, reduziu o valor da indenização por danos morais coletivos. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.758/MT, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. A Corte a quo, com base nas circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades do caso, analisou a gravidade da infração cometida, seu impacto na sociedade, a capacidade econômica dos causadores do dano e o caráter pedagógico da medida e entendeu que o valor fixado a título de dano moral coletivo atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Portanto, a alteração do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.385/MT, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL, CONFIGURAÇÃO DO DANO, VALOR DO DANO MORAL COLETIVO E PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita.<br>2. Não há como infirmar as convicções formadas pela origem - quanto à higidez do laudo pericial, à configuração do dano moral e à adequação do valor indenizatório e do percentual fixado a título de honorários de sucumbência - sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa.<br>3. Conforme posicionamento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o parcial provimento do recurso especial da ora agravante, o que afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da verba honorária.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE ADVERSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. FIXAÇÃO DE UM TETO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL COLETIVO. IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há como desconstituir o entendimento da Corte de origem, para concluir pela ocorrência de fato novo - na acepção jurídica do termo -, sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal de Uniformização.<br>2. É inviável a derruição da convicção distrital, para condenar a ora agravada às sanções previstas no art. 81 do CPC/2015, por demandar tal providência o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ.<br>3. Os dispositivos legais apontados como malferidos não amparam a pretensão de afastamento do teto para a indenização por danos individuais, o que denota deficiência de fundamentação recursal, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. Considerando as circunstâncias do caso concreto, constata-se que a quantia indenizatória, fixada a título de danos morais coletivos, não pode ser considerada irrisória, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ.<br>5. Não estão configurados eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão agravada, pretendendo a parte, na verdade, a revisão de matéria já decidida, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Não foram preenchidos todos os requisitos necessários ao arbitramento dos honorários recursais, já que o recurso especial interposto pela parte adversa foi parcialmente provido, afastando, assim, a pretensão de incremento da verba honorária.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.<br>1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>2. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou comprovada a prática de venda casada na disponibilização de serviços de telecomunicações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Impossibilidade, no caso, de redução da quantia fixada a título de danos morais coletivos, porquanto já estabelecida em valores razoáveis - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).<br>4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser aplicado, por simetria, tanto para o autor quanto para o réu da ação civil pública ajuizada por ente público, a impedir a condenação de qualquer um deles ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.<br>(REsp n. 2.133.207/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DO DANO MORAL COLETIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a presença de elementos de convicção suficientes a comprovarem a consubstanciação de danos morais coletivos e o nexo causal, de forma a se justificar a respectiva condenação e seu valor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.993.503/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>Reparação por dano moral coletivo: 100.000,00 (cem mil reais).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS, NA ESFERA CRIMINAL, FAZ CERTO O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR A CULPA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS A INDENIZAR OS CONSUMIDORES NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2004 PELA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NOS POSTOS RESPECTIVOS. INDENIZAÇÃO A DANOS MORAIS COLETIVOS MINORADA. SOLIDARIEDADE. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PROVIDO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DOS CORRÉUS PROVIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A RESPONSABILIDADE É DE RIGOR NOS TERMOS DEFINIDOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, CONFORME ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL.<br>I - Na origem trata-se de ação civil pública, objetivando apurar práticas relacionadas a ajustes artificiais dos preços de gasolina comum. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a abstenção dos réus no ajuste ou acordo de preços de combustíveis no Município de Santa Maria, sob pena de multa, condenar os réus à reparação dos consumidores pelo dano material respectivo e condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada reduzindo a indenização por dano moral e excluindo a solidariedade imposta na decisão monocrática.<br>II - A irresignação está centrada na solidariedade, que foi assim dirimida pelo Tribunal a quo, alterando a decisão monocrática: c) condenar os demandados a pagar indenização por dano moral coletivo, aqui fixada em R$ 350.000,00 (quatrocentos mil reais), montante a ser suportado à razão de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada um, (fl. 29), excluindo a solidariedade imposta na decisão singular, porque os legitimados para a demanda poderão executar cada um dos requeridos por eventuais créditos devidamente comprovados que não forem quitados no período de um ano, previsão do art. 100, caput, da Lei n. 8.078, de 11/9/1990.<br>III - Veja-se que o cartel é fato incontroverso nos autos e foi bem equacionado na instância ordinária e, nesse panorama, a responsabilidade solidária é de rigor, nos termos em que bem definido pela decisão monocrática, e conforme art. 942 do Código Civil.<br>IV - O instituto da solidariedade passiva caracteriza-se, porque confere ao credor a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais codevedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um dos co-devedores e a remissão a ele concedida não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. O art. 942 do Código Civil dispõe que há solidariedade passiva aos que violam direitos de outrem. Trata-se, portanto, do caso em análise, pois os agravados/recorridos dolosamente uniram-se para praticar o ajuste de preços da gasolina na região, gerando prejuízos à coletividade de consumidores e à livre concorrência.<br>Fato já reconhecido pelo Tribunal de origem com base nas provas exibidas. O cartel consiste no concerto entre integrantes de um grupo de empresas concorrentes, que disputam um mesmo mercado, quanto aos preços a serem praticados, a redução de custos visando, principalmente, aumentar os lucros de todos os partícipes, porque neutraliza a concorrência, e alcança objetivos concorrenciais abusivos. Isso gera no mercado uma concorrência predatória e irracional, causando sérios danos aos direitos dos consumidores.<br>Diante dos princípios norteadores da ordem econômica e de proteção ao consumidor, é necessário garantir o direito à livre escolha do consumidor, por meio de uma efetiva concorrência entre as empresas, bem como o direito à proteção do agente mais fraco contra os métodos comerciais coercitivos ou desleais. Nesse passo, indispensável a utilização de mecanismos para repressão ao abuso do poder econômico.<br>No caso em análise, apesar de reconhecida a prática abusiva de cartel na comercialização de combustíveis na comarca de Santa Maria, em que os revendedores ajustavam previamente o preço da gasolina, com prejuízos materiais e morais à sociedade, além de imposto o dever de indenizar, o Tribunal a quo, contudo, afastou a solidariedade passiva entre os membros do cartel. Afigura-se, porém, descabida a exclusão da solidariedade passiva no presente caso, tendo em vista a natureza do cartel, os prejuízos advindos de tal acordo desleal e da previsão contida expressamente no art. 942 do Código Civil e no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.011.234/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se<br>EMENTA