DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Valdecir Carvalho contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000532-38.2018.8.21.0052, o qual manteve a sua condenação pela prática de tentativa de furto simples.<br>Nas razões do especial, apontou a Defensoria Pública negativa de vigência dos arts. 155, caput, do Código Penal e 397, III, do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a lesão irrisória ao bem jurídico tutelado, não sendo a reincidência óbice à aplicação da insignificância (fls. 243/249).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 250/261), o recurso foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 266/271).<br>Daí o presente agravo (fls. 266/271). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, admitindo-se o recurso especial para desprovê-lo (fls. 288/294).<br>É o relatório.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame das razões recursais.<br>A pretensão recursal direciona-se ao reconhecimento da atipicidade da conduta, com aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição do ora agravante.<br>Na sentença condenatória, consignou o Magistrado singular ser inviável o reconhecimento, posto que o bem subtraído foi avaliado em R$180,00 (cento e oitenta reais), quase 20% do valor integral do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) - (fl. 165).<br>A Corte de origem, por sua vez, rejeitou a referida tese, afirmando que na situação posta, se está a tratar de res furtiva avaliada em R$ 180,00, quase 20% do salário mínimo ao tempo do fato, bem como de réu com condenações criminais anteriores, condições que por certo não afastam o viés de reprovabilidade do comportamento de Valdecir e expressividade da lesão tentada (fl. 237).<br>De fato, a hipótese dos autos não se trata de situação que justifique a incidência excepcional do princípio da insignificância.<br>A habitualidade criminosa do réu, associada ao fato de que o valor do bem (rolo de fios elétricos) era superior a 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, denota a acentuada reprovabilidade de sua conduta.<br>Confiram-se: AgRg no HC n. 759.109/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/12/2022; AgRg no AREsp n. 2.053.225/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.814.453/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 31/3/2022; AgRg no HC n. 709.569/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022; HC n. 716.883/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.955.366/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021; AgRg no HC n. 639.147/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 28/6/2021; e RHC n. 118.548/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2019.<br>É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. SUBTRAÇÃO DE UM ROLO DE FIO ELÉTRICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.