DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDA ARAUJO VIDAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILICITUDE DE COBRANÇA EM CONTA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO FIXADA NO ERESP 1,413.542/RS. ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 54 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 217).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 do CC, no que concerne à configuração do dano moral em contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, o acordão, violou Lei Federal em vigor, que estabelece aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, portanto ao celebrar negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, conforme reconhecido pelo Tribunal "ad quo", violou o direito da autora, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista os descontos indevidos das parcelas em seu parco rendimento de um salário mínimo de aposentadoria, ainda que tenha demorado o ingresso da ação mais dentro do prazo legal.<br> .. <br>Nesse norte, o réu ao celebrar negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, conforme reconheceu o Tribunal "ad quo" no acórdão guerreado, violou o direito da autora, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista os descontos indevidos das parcelas em seu parco rendimento de um salário mínimo de aposentadoria, diminui seu orçamento, fato por se só que gera violação os bens tutelados pela norma legal.<br> .. <br>Nesse norte, deve ser reconhecido o dano moral e arbitrado o quantum em R$ 10.000,00 ou R$ 5.000,00, como vem aplicando este Tribunal (fls. 244/248).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem.<br>Não se ignora que existem diversas situações jurídicas em que o dano moral é presumido (in re ipsa). Contudo, o caso dos autos não se revela como uma dessas hipóteses, de modo que, em meu entender, a simples prática de conduta ilícita pela instituição financeira demandada não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento.<br>Em outras palavras, a despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos, notadamente porque os valores descontados não foram expressivos e nem capazes de comprometer a saúde financeira da parte autora.<br> .. <br>Em síntese, compreendo que a parte requerente não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, razão pela qual, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito o pleito indenizatório (fls. 222/223).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA