DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Tiago Felipe Vieira do Prado contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 694-697):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONDOMÍNIO ENTRE AS PARTES - Sentença de parcial procedência - Insurgência do autor - Aquisição pela ré, com contribuições pontuais do namorado antes do rompimento - Relacionamento que não gera comunicação de bens - Contribuições para a aquisição que devem ser restituídas em aplicação do art. 884, do CC - Perito que apenas glosou todos os pagamentos, pois não há comprovação segura de que as transferências a diversas pessoas teriam relação com a aquisição do imóvel - Conduta adequada do expert de confirmar apenas as despesas incontroversas - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos por Tiago Felipe Vieira do Prado foram rejeitados (fls. 646-647).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 480, 373, I e II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.<br>Sustenta que a decisão de origem configurou cerceamento de defesa, em violação ao art. 480 do Código de Processo Civil, ao não determinar a realização de nova perícia, mesmo diante de vícios apontados no laudo pericial, como a ausência de análise de documentos essenciais e a não inclusão de comprovantes de pagamento apresentados pelo recorrente. Argumenta que a prova pericial produzida não foi suficiente para elucidar os fatos, sendo necessária nova perícia para garantir o pleno exercício do direito de defesa.<br>Defende que houve violação ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer que a recorrida não desconstituiu o direito do recorrente, uma vez que não apresentou justificativa para o recebimento de valores que não reconhece como devidos. Alega que os valores transferidos foram destinados ao custeio de metade das despesas do imóvel, conforme comprovado nos autos.<br>Alega, ainda, que a decisão recorrida afronta o art. 884 do Código Civil, ao permitir o enriquecimento sem causa da recorrida, que teria se beneficiado de valores transferidos pelo recorrente sem a devida comprovação de sua destinação.<br>Contrarrazões às fls. 727-745, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, sustentando, em síntese, que: (i) não houve cerceamento de defesa, pois a perícia realizada foi suficiente para esclarecer os fatos e atender às exigências da causa; (ii) o recorrente busca rediscutir fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) não há violação aos dispositivos legais apontados, uma vez que a decisão de origem foi fundamentada e amparada nas provas constantes dos autos; e (iv) não há enriquecimento sem causa, pois o valor fixado para restituição foi baseado em provas documentais incontroversas.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 774-778.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo em recurso especial e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de existência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por Tiago Felipe Vieira do Prado em face de Rosana da Silva Bezerra, visando ao reconhecimento de relação jurídica decorrente da compra de imóvel registrado na matrícula 106.024 do 2º CRI de Santo André, em que constou como compradora apenas a recorrida, e à restituição de valores pagos pelo recorrente.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a restituir ao autor o valor de R$ 48.499,77 (quarenta e oito mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), com correção monetária e juros de mora, e determinando o rateio das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida.<br>O tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo a sentença sob o fundamento de que o relacionamento entre as partes não gerou comunhão de bens e que as contribuições para a aquisição do imóvel devem ser restituídas com base no art. 884 do Código Civil, sendo adequada a conduta do perito ao confirmar apenas as despesas incontroversas.<br>Analiso as questões relativas à alegação de violação dos arts. 480, 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois referem-se à alegação de cerceamento de defesa.<br>Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplo, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o disposto no art. 371 do CPC.<br>No caso em exame, a prova requerida pelo recorrente consistiu em perícia, a qual foi deferida pelo juízo de primeiro grau e regularmente realizada, inclusive com as complementações solicitadas pelo próprio recorrente. O acórdão recorrido consignou expressamente (fl. 697):<br>"(..) Neste sentido, esclareceu o i. perito: Compulsando os extratos, bem se vê muitos dos pagamentos, grifados em amarelo, destinam-se às contas da Requerida e, sendo que não há referência qualquer a pagamentos de despesas vertidas ao imóvel, a Perícia não tem meios seguros de admitir que tais valores se referem mesmo ao imóvel e, portanto, merecem glosa. Também merecem glosa valores transferidos a Adriana Silva Sobrinho Januário em 30/06/2016 no valor de R$ 1.700,00 porque carente de recibos, nota fiscal ou qualquer documento hábil. Glosada também transferência ao título de cartão Rosana, em 11/07/2016, no montante de R$ 1.193,71 porque, da mesma forma, sem comprovação de destinação ao imóvel em demanda. Glosada a transferência no valor de R$ 500,00, em 05/03/2018 para Luciano & Arantes Comercial porque também carece de comprovação de que tal valor fora aproveitado para despesas do imóvel. Glosada a transferência no valor de R$ 1.000,00, em 04/10/2018 para Rosangela Maria Cunha Pereira porque também carece de comprovação de que tal valor fora aproveitado para despesas do imóvel. Glosados valores de R$ 750,00, em 05/11/2018 e em 06/12/2018 porque também carece de comprovação de que tal valor fora aproveitado para despesas do imóvel. A rigor, Excelência, sempre do ponto de vista técnico, nem mesmo os valores reconhecidos pela Requerida estão suportados por documentos hábeis. (fls. 593)"<br>Para a caracterização do cerceamento de defesa, deveria ser reconhecida a insuficiência da primeira perícia judicial realizada, e não somente a irresignação com o resultado dessa perícia.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela repetição da prova, ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>No que se refere ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, importante salientar que encontra previsão expressa no artigo 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Trata-se de cláusula geral que visa impedir vantagens patrimoniais obtidas de forma ilegítima, funcionando como instrumento de correção de desequilíbrios não abrangidos por regras específicas.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, firmou o entendimento de que a configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de quatro elementos: (a) o enriquecimento, em sentido estrito, de uma das partes; (b) o correlato empobrecimento da outra parte; (c) a existência de nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e (d) a ausência de justa causa que legitime a vantagem auferida.<br>Em síntese, não basta a mera constatação de uma vantagem obtida por determinado sujeito. É indispensável que tal vantagem decorra diretamente de um correspondente prejuízo sofrido por outrem e que inexista fundamento jurídico que a autorize. Nessa perspectiva, o instituto desempenha papel relevante na realização da justiça contratual e no restabelecimento do equilíbrio nas relações obrigacionais.<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO PARA DEFENDER O DIREITO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; d) a ausência de justa causa. 3. Quanto à ação in re verso, o art. 886 do Código Civil preceitua não ser cabível nos casos em que existir na lei outros meios de pleitear a recomposição do patrimônio desfalcado. 4. É função da subsidiariedade, prevista na lei, a proteção do sistema jurídico, para que, mediante a ação de enriquecimento, a lei não seja contornada ou fraudada, evitando-se que o autor consiga, por meio da ação de enriquecimento, o que lhe é vedado pelo ordenamento. 5. Nos casos em que ocorrida a prescrição de ação específica, não pode o prejudicado valer-se da ação de enriquecimento, sob pena de violação da finalidade da lei. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1497769 RN 2012/0142083-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016)<br>No caso em apreço, o acórdão reconheceu a existência de relacionamento afetivo entre as partes, afastando, contudo, a configuração de coparticipação igualitária na aquisição do bem imóvel e o condomínio. Para tanto, baseou-se na perícia técnica, a qual permitiu estabelecer o valor efetivamente devido pela recorrida. A revisão dessas premissas, com vistas a modificar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA